Fatos descobertos tardiamente não afastam contemporaneidade para prisão preventiva

Fatos descobertos tardiamente não afastam contemporaneidade para prisão preventiva

A 10ª Turma do TRF-1 manteve a prisão preventiva de um investigado por suposto envolvimento com tráfico transnacional de drogas e lavagem de dinheiro, afastando o argumento de que os fatos utilizados para justificar a medida cautelar seriam antigos.

Para o colegiado, a contemporaneidade exigida pela lei não desaparece apenas porque os acontecimentos investigados ocorreram meses antes da decretação da prisão.

Segundo o relator, desembargador federal Marcus Bastos, as informações que embasaram a prisão só chegaram ao conhecimento das autoridades após a extração e análise de dados contidos em aparelhos celulares apreendidos durante as investigações. Por isso, o intervalo de tempo entre os fatos e a decretação da medida não seria suficiente, por si só, para afastar a necessidade da prisão cautelar.

A defesa sustentava a ausência de contemporaneidade, requisito frequentemente exigido para justificar a manutenção de prisões preventivas. O tribunal, contudo, entendeu que a avaliação deve considerar não apenas a data dos fatos investigados, mas também o momento em que os elementos probatórios se tornaram conhecidos pelos órgãos de persecução penal.

No caso concreto, o TRF-1 considerou que as conversas extraídas dos celulares, os indícios de movimentação financeira incompatível com a renda declarada e os elementos que apontariam atuação contínua em atividades ligadas ao tráfico internacional de drogas revelam situação suficientemente atual para justificar a manutenção da prisão preventiva.

Com esse entendimento, a Corte negou o habeas corpus e manteve a decisão da Justiça Federal que havia decretado a custódia cautelar do investigado.

O relógio da contemporaneidade não começa necessariamente na data do fato, mas pode ser contado a partir do momento em que as provas chegam ao conhecimento das autoridades.

Processo 1015299-24.2026.4.01.0000

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