O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve decisão que negou a convocação de um candidato aprovado em segundo lugar em concurso público da Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba), afastando a tese de que o desligamento da candidata inicialmente contratada geraria direito automático à ocupação da vaga.
O caso envolveu concurso realizado pela estatal para o cargo de engenheiro civil. O edital previa uma única vaga imediata, preenchida pela primeira colocada. Após o desligamento da empregada durante o prazo de validade do certame, o segundo colocado buscou na Justiça o reconhecimento do direito à nomeação, sustentando que a vaga voltou a ficar disponível e deveria ser ocupada segundo a ordem de classificação.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal Alexandre Laranjeira observou que a situação não se enquadra nas hipóteses que autorizam automaticamente a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previsto. Segundo a decisão, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o surgimento de vagas durante a validade do concurso não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação.
O relator destacou ainda que a Codeba, por ser sociedade de economia mista, está submetida ao regime celetista. Nesse contexto, o desligamento de um empregado não produz os mesmos efeitos jurídicos da vacância de um cargo estatutário. A empresa pública pode reavaliar suas necessidades operacionais, administrativas e orçamentárias antes de decidir se manterá ou não determinado posto de trabalho.
A decisão também registrou que não foram identificados elementos que demonstrassem preterição do candidato, contratação precária ou utilização de terceiros para exercer as atribuições relacionadas à vaga. Diante da ausência de arbitrariedade por parte da estatal, prevalece a autonomia administrativa da empresa para definir a necessidade de reposição do emprego.
Com esse entendimento, o TRF-1 negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que havia rejeitado o pedido de tutela de urgência formulado pelo candidato.
Processo 1015989-53.2026.4.01.0000
