Saída de empregado concursado de estatal não garante vaga ao segundo colocado

Saída de empregado concursado de estatal não garante vaga ao segundo colocado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve decisão que negou a convocação de um candidato aprovado em segundo lugar em concurso público da Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba), afastando a tese de que o desligamento da candidata inicialmente contratada geraria direito automático à ocupação da vaga.

O caso envolveu concurso realizado pela estatal para o cargo de engenheiro civil. O edital previa uma única vaga imediata, preenchida pela primeira colocada. Após o desligamento da empregada durante o prazo de validade do certame, o segundo colocado buscou na Justiça o reconhecimento do direito à nomeação, sustentando que a vaga voltou a ficar disponível e deveria ser ocupada segundo a ordem de classificação.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Alexandre Laranjeira observou que a situação não se enquadra nas hipóteses que autorizam automaticamente a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previsto. Segundo a decisão, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o surgimento de vagas durante a validade do concurso não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação.

O relator destacou ainda que a Codeba, por ser sociedade de economia mista, está submetida ao regime celetista. Nesse contexto, o desligamento de um empregado não produz os mesmos efeitos jurídicos da vacância de um cargo estatutário. A empresa pública pode reavaliar suas necessidades operacionais, administrativas e orçamentárias antes de decidir se manterá ou não determinado posto de trabalho.

A decisão também registrou que não foram identificados elementos que demonstrassem preterição do candidato, contratação precária ou utilização de terceiros para exercer as atribuições relacionadas à vaga. Diante da ausência de arbitrariedade por parte da estatal, prevalece a autonomia administrativa da empresa para definir a necessidade de reposição do emprego.

Com esse entendimento, o TRF-1 negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que havia rejeitado o pedido de tutela de urgência formulado pelo candidato.

Processo 1015989-53.2026.4.01.0000

Leia mais

Concurso: Guarda Municipal de Manaus avaliará 23 características psicológicas dos candidatos

Avaliação eliminatória verifica a compatibilidade com o perfil profissiográfico da carreira e também considera exigências relacionadas ao porte funcional de arma de fogo. Os candidatos...

Adoção não permite romper de uma hora para outra vínculos com família acolhedora

Corte manteve transferência para pretendentes habilitados à adoção, mas determinou que mudança seja gradual, planejada e acompanhada por profissionais, respeitando o tempo emocional da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Projeto fixa prazo para perícia de arma apreendida em investigação

O Projeto de Lei 1589/26 fixa prazo máximo de 30 dias para a realização de perícia em arma de...

Projeto tornar crime a discriminação contra pessoas obesas

O Projeto de Lei 2519/26 torna crime a discriminação motivada exclusivamente pela obesidade da pessoa. O texto em análise...

Justiça mantém condenação de laboratório por resultado falso em exame toxicológico

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do laboratório...

Médico que se acidentou em farmácia deve receber pensão vitalícia

Um médico que se acidentou no estacionamento de uma drogaria e perdeu parte dos movimentos do braço deve ser...