A decisão representa mais um capítulo de uma disputa processual travada entre a Defensoria Pública do Amazonas e o Ministério Público. De um lado, a defesa sustentava que a entrada dos policiais no imóvel ocorreu sem justificativa constitucionalmente válida. De outro, o órgão acusador buscava preservar a legalidade da diligência e das provas produzidas.
Ao final, prevaleceu o entendimento de que não foram demonstradas fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, mantendo-se a absolvição de Ronaldo Junior Feitosa Pimentel.
O caso começou com uma suspeita de tráfico de drogas, mas acabou colocando em discussão um dos direitos mais protegidos pela Constituição: a inviolabilidade do lar. Ao julgar um processo oriundo do Amazonas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a entrada da polícia em uma residência sem mandado judicial exige razões objetivas e verificáveis, não bastando denúncias anônimas ou justificativas genéricas para afastar a proteção constitucional do domicílio.
A decisão foi proferida pela Quinta Turma do STJ ao rejeitar embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público contra acórdão que já havia mantido a absolvição do acusado. O colegiado entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, que reconheceu a ilegalidade do ingresso policial no imóvel e declarou inadmissíveis as provas obtidas durante a diligência.
Segundo o julgamento, a investigação teve origem em informações genéricas e em denúncia anônima, sem que houvesse diligências prévias capazes de confirmar a suspeita ou demonstrar situação concreta de flagrante delito. Para o STJ, referências a apurações preliminares sem elementos objetivos, monitoramento do local ou outros indícios verificáveis não atendem ao requisito das chamadas “fundadas razões”, exigido pela Constituição e pela jurisprudência para justificar o ingresso em domicílio sem autorização judicial.
Os ministros também destacaram que o alegado consentimento do morador para a entrada dos policiais não foi comprovado de forma idônea. O acórdão observou a inexistência de registro escrito ou audiovisual capaz de demonstrar que a autorização foi efetivamente concedida de maneira livre e inequívoca, circunstância que reforçou a conclusão pela ilegalidade da busca.
Com o reconhecimento da ilicitude do ingresso na residência, as provas produzidas a partir da diligência foram consideradas contaminadas. Como não havia elementos autônomos e independentes aptos a sustentar a acusação de tráfico de drogas, o STJ manteve a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ao rejeitar os embargos, a Quinta Turma reafirmou entendimento consolidado tanto no próprio tribunal quanto no Supremo Tribunal Federal de que denúncias anônimas, por si sós, não autorizam a mitigação da inviolabilidade domiciliar. A Corte também reiterou que embargos de declaração não podem ser utilizados apenas para rediscutir o mérito de uma decisão já devidamente fundamentada.
EDcl no AgRg no HC 1060880 / AM
