Ninguém pode ser obrigado a provar um fato que não aconteceu. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas determinou a retirada provisória do nome de um consumidor do Sistema de Informações de Crédito (SCR), ao concluir que não cabe ao devedor demonstrar que deixou de receber comunicação prévia sobre a inscrição, mas sim à instituição financeira comprovar que a notificação foi efetivamente enviada.
A decisão foi proferida pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões ao julgar agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus. Em primeiro grau, o pedido de tutela de urgência havia sido negado sob o fundamento de que não existiam elementos suficientes para comprovar a ausência de comunicação prévia pelo banco responsável pelo apontamento no cadastro do Banco Central.
Ao recorrer, o consumidor sustentou que a anotação no Sistema de Informações de Crédito foi realizada sem qualquer aviso anterior, circunstância que, segundo alegou, viola os deveres de informação e boa-fé previstos na legislação consumerista. Também afirmou que a manutenção do registro dificultava seu acesso a crédito e a operações financeiras.
Ao examinar o caso, o relator observou que a jurisprudência nacional reconhece a natureza restritiva das anotações lançadas no SCR, razão pela qual sua realização deve observar as garantias asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor, entre elas a comunicação prévia e inequívoca ao consumidor.
O ponto central da decisão, contudo, foi a análise da distribuição do ônus da prova. Segundo o desembargador, exigir que o consumidor demonstre que não recebeu notificação configura hipótese clássica de “prova diabólica”, expressão utilizada no direito processual para designar situações em que uma das partes é compelida a comprovar um fato negativo ou praticamente impossível de demonstrar.
Para o relator, a lógica processual impõe solução inversa: cabe à instituição financeira comprovar que realizou a comunicação prévia de forma adequada, e não ao consumidor demonstrar a inexistência da notificação. Diante dessa circunstância, reconheceu a presença da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.
A decisão também destacou a existência de perigo de dano, uma vez que a permanência da anotação no sistema pode restringir o acesso do consumidor a novas linhas de crédito, financiamentos e outras operações financeiras, produzindo efeitos imediatos sobre sua vida econômica.
Com base nesses fundamentos, o desembargador reformou a decisão de primeiro grau e determinou a exclusão provisória do apontamento realizado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central até o julgamento definitivo da ação.
A controvérsia sobre a regularidade da inscrição continuará sendo examinada no processo principal, ocasião em que a instituição financeira poderá apresentar elementos para demonstrar a legalidade do procedimento adotado. Entretanto, para fins de tutela de urgência, o Tribunal concluiu que a exigência de uma prova impossível ao consumidor não poderia impedir a proteção provisória do direito alegado.
Processo n. 0677018-96.2025.8.04.1000
