A contratação de benefício de pecúlio em plano de previdência complementar fechada não gera, por si só, direito ao recebimento de pensão por morte.
Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do TJAM reformou integralmente sentença que havia determinado a liberação de benefício previdenciário a neto de participante falecido, concluindo que a entidade não pode ser obrigada a pagar prestação que jamais integrou o contrato firmado entre as partes. O recurso foi relatado pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
A ação foi proposta por beneficiário que buscava o recebimento de valores a título de pensão por morte em razão do falecimento de seu avô, participante de entidade de previdência privada complementar fechada. Em primeiro grau, os pedidos foram acolhidos, com determinação para liberação do benefício e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao recorrer da decisão, a entidade previdenciária sustentou que o falecido havia aderido exclusivamente à modalidade de pecúlio, benefício de natureza indenizatória e pago em parcela única aos beneficiários indicados. Segundo a instituição, nunca houve contratação de pensão por morte, modalidade distinta, de caráter continuado e sujeita a regras próprias de custeio e manutenção atuarial.
Ao analisar o caso, o colegiado afastou inicialmente qualquer discussão sobre competência da Justiça Federal. Conforme o acórdão, a relação existente entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar possui natureza contratual e privada, inexistindo interesse direto da União ou de suas autarquias capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal.
No mérito, os julgadores concluíram que o conjunto probatório demonstrou a existência apenas da contratação do pecúlio. Para o colegiado, não havia nos autos qualquer elemento que indicasse adesão do participante ao benefício de pensão por morte, circunstância que inviabiliza a criação judicial da cobertura pretendida.
A decisão destacou que pecúlio e pensão por morte constituem benefícios distintos dentro do sistema de previdência complementar. Enquanto o primeiro consiste em pagamento único aos beneficiários designados, o segundo representa prestação continuada, dependente de contribuições específicas, cálculo atuarial próprio e previsão contratual expressa.
Com base nessa distinção, o colegiado entendeu que a determinação de pagamento da pensão recairia sobre prestação juridicamente inexigível, uma vez que o benefício simplesmente não existia dentro do plano contratado pelo participante falecido. Segundo o acórdão, não é possível compelir entidade de previdência privada a custear obrigação que nunca foi assumida contratualmente.
Os magistrados também afastaram a condenação por danos morais. Para o colegiado, a negativa administrativa não decorreu de abuso ou arbitrariedade, mas do exercício regular de um direito fundamentado nas regras estatutárias do plano e na ausência de contratação da cobertura pleiteada. Nessas circunstâncias, a recusa ao pagamento não configura ato ilícito apto a gerar dever de indenizar.
Ao final, o recurso foi provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na ação.
A decisão reforça entendimento recorrente nos litígios envolvendo previdência complementar privada: os benefícios oferecidos pelas entidades fechadas decorrem das coberturas efetivamente contratadas e custeadas pelo participante, não sendo possível ampliar judicialmente o alcance do plano para criar prestações não previstas no regulamento ou no contrato de adesão.
Processo 0457423-56.2023.8.04.0001
