A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas, com voto do Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, reformou sentença de primeiro grau e condenou o Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais após concluir que a instituição financeira não comprovou a origem contratual de cobranças realizadas sob a rubrica “Mora Cred Pess” na conta de uma consumidora.
Na decisão de primeira instância, o pedido havia sido rejeitado sob o entendimento de que os descontos decorriam de empréstimos pessoais efetivamente contratados e dos respectivos encargos por atraso. O Juízo reconheceu como indevidas apenas outras tarifas bancárias questionadas na ação, mantendo a validade das cobranças de Mora Cred Pess.
Ao analisar os recursos das partes, entretanto, a Turma Recursal aplicou a tese firmada no Tema 7 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça do Amazonas. Segundo o entendimento consolidado, cabe à instituição financeira demonstrar não apenas a existência do negócio jurídico principal, mas também a ciência prévia do consumidor acerca dos encargos cobrados.
Para o relator, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida nem apresentou elementos capazes de demonstrar que a cliente foi devidamente informada sobre as condições que autorizariam a incidência dos encargos lançados sob a rubrica contestada. A decisão ressalta que extratos bancários e registros unilaterais não são suficientes para suprir a necessidade de prova da contratação e da adequada informação ao consumidor.
Diante desse cenário, a Turma Recursal declarou a inexigibilidade dos débitos, determinou o cancelamento das cobranças e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O colegiado também reconheceu a ocorrência de danos morais. Segundo o relator, diversamente do juízo de primeiro grau, a cobrança reiterada de encargos sem respaldo contratual válido e sem informação adequada ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, justificando a reparação. Em razão disso, a indenização foi arbitrada em R$ 5 mil.
Além de negar provimento ao recurso da instituição financeira, a Turma Recursal condenou o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Processo n°: 0766325-56.2022.8.04.0001
