A Justiça do Amazonas julgou improcedente a ação movida por uma consumidora que buscava revisar uma dívida de cartão de crédito que evoluiu de aproximadamente R$ 10 mil para mais de R$ 108 mil, além de pedir indenização por danos morais e o reconhecimento de situação de superendividamento.
Na ação, a autora alegou que a cobrança havia se tornado excessiva em razão da incidência de juros elevados, encargos financeiros e sucessivas renovações da dívida. Sustentou ainda que o crescimento do débito comprometeu sua capacidade financeira e justificaria a intervenção judicial para recalcular os valores cobrados.
Ao analisar o caso, o Juiz George Hamilton Lins Barroso, da Vara Cível, observou que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros previsto na antiga Lei da Usura e que a revisão judicial exige demonstração concreta de que as taxas cobradas superaram de forma abusiva os parâmetros normalmente praticados pelo mercado para a mesma modalidade de crédito.
Segundo a sentença, os documentos apresentados não demonstraram discrepância relevante entre os juros aplicados e as taxas de mercado divulgadas pelo Banco Central. O juízo concluiu que o aumento expressivo da dívida decorreu principalmente do prolongado inadimplemento, dos pagamentos mínimos das faturas e da utilização reiterada dos mecanismos de parcelamento oferecidos pelo cartão de crédito.
A decisão também rejeitou o pedido baseado na Lei do Superendividamento. O magistrado destacou que a consumidora recusou proposta apresentada pelas empresas durante procedimento realizado no Procon, que previa redução substancial da dívida, exclusão de juros e encargos moratórios e parcelamento do saldo em diversas prestações. Para a sentença, essa circunstância enfraqueceu a alegação de impossibilidade de negociação e de atuação cooperativa exigida pela legislação.
O pedido de indenização por danos morais igualmente foi rejeitado. A sentença entendeu que a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes decorreu de dívida efetivamente existente e observou que já havia registros restritivos anteriores em seu histórico de crédito, circunstância que afasta o dever de indenizar segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Ao final, todos os pedidos foram julgados improcedentes. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja cobrança permanecerá suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Processo 0077560-32.2026.8.04.1000
