A Justiça Federal do Amazonas extinguiu uma ação em que um segurado buscava a concessão de benefício assistencial, ao concluir que não ficou caracterizado o interesse de agir necessário para o prosseguimento do processo.
O entendimento foi de que o requerente não colaborou adequadamente com a análise administrativa realizada pelo INSS.
Segundo a sentença, embora tenha havido protocolo prévio do pedido perante a autarquia, o autor deixou de comparecer à perícia médica designada durante a tramitação administrativa. Para o juízo, essa conduta impediu que o INSS analisasse regularmente o mérito da solicitação.
A decisão destacou que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais exige, em regra, prévio requerimento administrativo. O simples protocolo do pedido, sem a colaboração necessária para sua instrução, não é suficiente para caracterizar a pretensão resistida que autoriza o ajuizamento da ação judicial.
O magistrado também citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. Conforme essa orientação, pedidos apresentados sem documentação mínima ou sem o comparecimento aos atos indispensáveis à análise administrativa podem configurar o chamado “indeferimento forçado”, situação que impede o reconhecimento do interesse de agir.
Na avaliação do juízo, a ausência injustificada na perícia médica equivale à falta de requerimento administrativo válido, pois retira da Administração a possibilidade de verificar os requisitos para concessão do benefício. Com esse fundamento, o processo foi extinto sem resolução do mérito, permanecendo aberta a possibilidade de o interessado formular novo pedido ao INSS devidamente instruído.
Desta forma, não basta protocolar o pedido no INSS. O segurado também deve participar dos atos necessários à análise administrativa, sob pena de o Judiciário entender que sequer houve um requerimento apto a gerar discussão judicial.
Processo 1021572-90.2024.4.01.3200
