Perícia apontou defeito em medidor que registrava consumo até seis vezes superior ao real; Tribunal entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e gerou dano moral indenizável.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto do Desembargador Délcio Luís Santos, manteve a condenação da Âmbar Energia Amazonas em ação proposta por um consumidor de Manaus após perícia judicial concluir que o medidor de energia de sua unidade consumidora registrava consumo muito superior ao efetivamente utilizado.
Segundo os autos, o consumidor passou a receber faturas em valores incompatíveis com seu histórico de consumo e questionou as cobranças relativas ao período de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2021. A perícia técnica produzida no processo constatou defeito no medidor e apontou que o equipamento registrava consumo cerca de seis vezes superior ao real, sem qualquer indício de fraude por parte do usuário.
Diante das conclusões técnicas, a Justiça declarou inexigíveis as faturas discutidas na ação e determinou o refaturamento das contas com base na média de consumo anterior ao surgimento da irregularidade, além de assegurar a possibilidade de parcelamento dos valores eventualmente apurados.
Ao julgar as apelações, o TJAM também manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 15 mil. O Tribunal entendeu que a cobrança de valores exorbitantes, em completa discrepância com o perfil de consumo do usuário, associada à suspensão do fornecimento de energia, extrapola o mero descumprimento contratual.
Na sentença preservada pelo acórdão, o Juiz Rogério José da Costa Vieira, destacou que o consumidor foi submetido a cobranças excessivas e ao risco de interrupção de um serviço essencial, sendo tomado por sentimentos de angústia, preocupação e humilhação, circunstâncias que atingem direitos da personalidade e justificam a reparação moral.
O TJAM, ao confirmar a sentença, assentou que a suspensão do fornecimento fundada em débito abusivo e irreal configura dano moral presumido (in re ipsa).
O pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada perda de produtos perecíveis, contudo, foi rejeitado por ausência de comprovação suficiente dos prejuízos e porque os documentos apresentados estavam vinculados a pessoa jurídica que não integrava a ação.
Processo nº 0647409-97.2021.8.04.0001
