Sem prova mínima de abuso na cobrança das prestações, financiamento passa longe da ilegalidade

Sem prova mínima de abuso na cobrança das prestações, financiamento passa longe da ilegalidade

Cabe ao consumidor apontar e comprovar minimamente as irregularidades que pretende ver reconhecidas pelo Poder Judiciário, sob pena do pedido ser declarado improcedente. A simples insatisfação com o valor das parcelas ou com o custo final do financiamento não é suficiente para justificar qualquer intervenção judicial.

A Justiça rejeitou o pedido de revisão de um contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal após concluir que o mutuário não conseguiu demonstrar, de forma concreta, a existência de cobranças abusivas ou cláusulas ilegais.

A ação buscava modificar as condições do contrato sob a alegação de juros excessivos, anatocismo e encargos considerados indevidos.

Na análise do caso, a decisão destacou que, embora as instituições financeiras estejam sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que todo contrato de adesão contenha abusividades. Segundo a sentença, cabe ao consumidor apontar e comprovar minimamente as irregularidades que pretende ver reconhecidas pelo Poder Judiciário.

O financiamento questionado foi celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), utilizando o Sistema de Amortização Constante (SAC). O ato judicial observou que esse modelo é expressamente admitido pela legislação e pela jurisprudência, não implicando, por si só, cobrança de juros sobre juros. Também ressaltou que o autor não apresentou elementos capazes de demonstrar qualquer aplicação irregular do sistema adotado.

A decisão igualmente afastou a alegação de juros abusivos. Conforme registrado na sentença, a taxa contratada não se mostrou discrepante em relação às praticadas no mercado para operações semelhantes. O juiz lembrou que a simples insatisfação com o valor das parcelas ou com o custo final do financiamento não é suficiente para justificar a intervenção judicial no contrato livremente firmado entre as partes.

Outro ponto enfrentado foi a cobrança de seguros e demais encargos vinculados ao financiamento habitacional. O magistrado observou que a legislação prevê a obrigatoriedade do seguro em operações do SFH e que o mutuário não produziu provas de ilegalidade, venda casada ou cobrança indevida. O mesmo entendimento foi aplicado às demais tarifas questionadas, consideradas meramente alegadas, sem demonstração efetiva de irregularidade.

Ao final, a Justiça julgou improcedentes todos os pedidos. Na prática, a decisão reforça o entendimento de que a revisão judicial de contratos bancários exige a demonstração objetiva de abusos ou ilegalidades, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de provas capazes de evidenciar desequilíbrio contratual ou cobrança indevida.

Processo 1013522-62.2022.4.01.4100

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