A ausência ou mesmo o extravio de um contrato bancário não impede, por si só, a cobrança judicial da dívida quando outros documentos são capazes de demonstrar a existência da obrigação assumida pelo devedor.
Esse foi o entendimento adotado pela Justiça Federal ao julgar procedente uma ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal.
Na análise do caso, o juízo observou que a instituição financeira não apresentou o instrumento da renegociação que deu origem ao débito discutido na ação. Apesar disso, foram juntados aos autos demonstrativos da evolução da dívida, planilhas de cálculo, documentos da operação de crédito originária e registros relativos à garantia vinculada ao negócio jurídico.
Para o magistrado, o conjunto documental permitiu identificar elementos essenciais da obrigação, como as partes envolvidas, o valor contratado, as condições financeiras da operação, a data do início da inadimplência e o montante atualizado do débito.
A sentença destacou que o ônus de provar o fato constitutivo do direito pertence ao autor da ação, mas ressaltou que essa demonstração não depende necessariamente da apresentação do contrato quando existirem outros meios aptos a comprovar a contratação e a evolução da dívida.
O juiz também citou entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região segundo o qual o extravio do instrumento contratual não impede a pretensão de cobrança, desde que a instituição financeira apresente documentação suficiente para demonstrar a disponibilização do crédito e a formação do débito reclamado.
Com esse fundamento, a Justiça reconheceu a validade da cobrança, reafirmando que a prova da obrigação pode resultar do conjunto dos documentos apresentados no processo, não ficando necessariamente condicionada à exibição do contrato que originou a dívida.
Processo 1015689-81.2024.4.01.4100
