Uma consumidora que recebia ligações e mensagens insistentes oferecendo planos de telefonia conseguiu reverter, na Turma Recursal do Amazonas, uma sentença de improcedência e obteve o reconhecimento de que a prática extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, violando seu direito ao sossego.
Segundo os autos, a autora relatou receber contatos reiterados da Telefônica Brasil ao longo do dia, mesmo após manifestar desinteresse pelas ofertas comerciais. Para comprovar as alegações, apresentou registros telefônicos e sistemas de identificação de chamadas, sustentando que as abordagens eram constantes e indesejadas.
Em primeiro grau, o pedido havia sido rejeitado sob o fundamento de que não existiriam elementos suficientes para demonstrar a origem das ligações nem a ocorrência de dano moral, entendendo-se que a situação se inseria nos transtornos próprios da vida moderna.
Ao reformar a sentença, contudo, a Turma Recursal, com voto do Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, concluiu que as provas apresentadas eram suficientes para evidenciar o caráter excessivo dos contatos e que caberia à empresa afastar os indícios produzidos pela consumidora. O colegiado entendeu que a insistência das ligações ultrapassou o exercício regular da atividade comercial e passou a configurar prática abusiva.
Os julgadores reconheceram que a reiteração das chamadas atingiu a privacidade e o sossego da consumidora, além de fazê-la desperdiçar tempo tentando interromper uma situação criada exclusivamente pela fornecedora. Por isso, aplicaram a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo útil gasto para solucionar falhas do fornecedor também merece tutela jurídica.
Com a decisão, a empresa foi condenada a se abster de realizar novos contatos indevidos e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 4 mil, valor considerado adequado para compensar os transtornos sofridos e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
Processo 0018425-89.2026.8.04.1000
