Turma Recursal manda empresa indenizar por violar sossego de consumidor após ligações insistentes

Turma Recursal manda empresa indenizar por violar sossego de consumidor após ligações insistentes

Uma consumidora que recebia ligações e mensagens insistentes oferecendo planos de telefonia conseguiu reverter, na Turma Recursal do Amazonas, uma sentença de improcedência e obteve o reconhecimento de que a prática extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, violando seu direito ao sossego.

Segundo os autos, a autora relatou receber contatos reiterados da Telefônica Brasil ao longo do dia, mesmo após manifestar desinteresse pelas ofertas comerciais. Para comprovar as alegações, apresentou registros telefônicos e sistemas de identificação de chamadas, sustentando que as abordagens eram constantes e indesejadas.

Em primeiro grau, o pedido havia sido rejeitado sob o fundamento de que não existiriam elementos suficientes para demonstrar a origem das ligações nem a ocorrência de dano moral, entendendo-se que a situação se inseria nos transtornos próprios da vida moderna.

Ao reformar a sentença, contudo, a Turma Recursal, com voto do Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, concluiu que as provas apresentadas eram suficientes para evidenciar o caráter excessivo dos contatos e que caberia à empresa afastar os indícios produzidos pela consumidora. O colegiado entendeu que a insistência das ligações ultrapassou o exercício regular da atividade comercial e passou a configurar prática abusiva.

Os julgadores reconheceram que a reiteração das chamadas atingiu a privacidade e o sossego da consumidora, além de fazê-la desperdiçar tempo tentando interromper uma situação criada exclusivamente pela fornecedora. Por isso, aplicaram a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo útil gasto para solucionar falhas do fornecedor também merece tutela jurídica.

Com a decisão, a empresa foi condenada a se abster de realizar novos contatos indevidos e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 4 mil, valor considerado adequado para compensar os transtornos sofridos e desestimular a repetição de condutas semelhantes.

Processo 0018425-89.2026.8.04.1000

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