A Justiça Federal do Amazonas julgou improcedente o pedido de indenização apresentado por um homem que alegou ter sido agredido dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal. Para o juízo, a agressão foi praticada por terceiros em área de autoatendimento, fora do horário de funcionamento da agência, circunstância que afasta a responsabilidade da instituição financeira.
O autor da ação relatou que ingressou em uma agência da Caixa Econômica Federal quando foi abordado por um grupo de cinco pessoas que o acusavam de participação em um assalto ocorrido em uma clínica odontológica localizada ao lado da unidade bancária. Segundo afirmou, durante a discussão recebeu um tapa e passou por situação de constrangimento e intimidação.
Com base nesses fatos, buscou indenização por danos morais, sustentando que a instituição financeira possui o dever de garantir a segurança dos clientes dentro de suas dependências.
Ao analisar o caso, a Justiça Federal observou que o episódio ocorreu às 22h20 de um domingo, período em que não havia expediente bancário. A decisão registra que os fatos aconteceram na área dos caixas eletrônicos, espaço aberto ao público e acessível independentemente do funcionamento da agência.
O magistrado destacou ainda que a agressão não foi praticada por empregados, vigilantes ou qualquer representante da instituição financeira, mas por terceiros sem vínculo com o banco. Nessas circunstâncias, concluiu que o episódio configura fortuito externo, situação que rompe o nexo causal necessário para caracterizar a responsabilidade civil da instituição.
Com esse entendimento, a ação foi julgada improcedente. A sentença concluiu que, embora o fato tenha ocorrido nas dependências da agência, a agressão decorreu de ato de terceiros alheio à atividade bancária, inexistindo dever de indenizar por parte da Caixa Econômica Federal.
Processo 1003809-42.2025.4.01.3200
