Caixa deve ressarcir cliente vítima de golpe via Pix, mas Justiça nega indenização por danos morais
A Justiça Federal no Amazonas condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a devolver R$ 600 a uma cliente que foi vítima de uma transferência fraudulenta via Pix. A decisão reconheceu falha na segurança da operação bancária, mas afastou o pedido de indenização por danos morais.
Segundo o processo, a correntista afirmou que não realizou a transferência efetuada e que, ao perceber a movimentação, registrou ocorrência policial junto à Delegacia Especializada em Crimes Cibernéticos. Ela sustentou que a operação foi resultado de fraude e buscou reparação pelos prejuízos sofridos.
Ao analisar o caso, a Justiça observou que cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da transação. Entretanto, a Caixa não apresentou informações técnicas capazes de comprovar que a operação foi efetivamente autorizada pela cliente, como registros de autenticação, identificação do dispositivo utilizado ou outros elementos de validação.
A sentença destacou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem pelos prejuízos causados por fraudes praticadas por terceiros quando relacionadas à prestação dos serviços bancários. Diante da ausência de prova sobre a regularidade da transferência, foi reconhecida a responsabilidade da instituição pelo prejuízo material suportado pela correntista.
Por outro lado, a magistrada entendeu que o caso não ultrapassou a esfera dos transtornos e aborrecimentos normalmente associados ao episódio. Segundo a decisão, não houve demonstração de consequências mais graves, como negativação do nome, comprometimento da subsistência da autora ou outros efeitos excepcionais capazes de justificar indenização por dano moral.
Com isso, a Caixa foi condenada a restituir os valores transferidos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, mas o pedido de compensação por danos morais foi rejeitado.
Processo 1017970-57.2025.4.01.3200
