O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de observância obrigatória sobre a responsabilização penal por crimes contra a Previdência Social.
Ao julgar o Tema Repetitivo 1.353, a Terceira Seção decidiu que não é possível reconhecer continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária.
Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso apresentado e mantiveram decisão que reconheceu concurso material entre os delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal.
Na prática, o entendimento afasta a possibilidade de tratar as duas condutas como uma sequência de crimes da mesma espécie para fins de aplicação de pena mais favorável ao acusado.
A tese fixada estabelece que os delitos possuem natureza distinta e descrevem comportamentos típicos diferentes, embora integrem o mesmo gênero de infrações relacionadas às contribuições previdenciárias.
Com a decisão, o STJ consolidou o entendimento de que a apropriação indébita previdenciária — quando o responsável desconta contribuições dos trabalhadores e deixa de repassá-las à Previdência — não se confunde com a sonegação de contribuição previdenciária, caracterizada pela omissão ou fraude destinada a reduzir ou evitar o recolhimento devido.
Por se tratar de recurso repetitivo, a orientação deverá servir de referência para os demais tribunais do país em processos que discutam a mesma controvérsia jurídica.
ProAfR no REsp 2094362 / SP
