Conserto necessário: STJ reduz pena por erro no cálculo em caso de estupro de vulnerável

Conserto necessário: STJ reduz pena por erro no cálculo em caso de estupro de vulnerável

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena aplicada a um condenado por estupro de vulnerável após identificar erro na dosimetria da condenação. A decisão foi proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, que, embora não tenha conhecido do habeas corpus apresentado pela defesa, concedeu a ordem de ofício para corrigir o cálculo da pena.

O paciente havia sido condenado definitivamente a mais de 14 anos de reclusão. Posteriormente, em revisão criminal, o Tribunal de Justiça de Goiás já havia reduzido a reprimenda para 13 anos e 4 meses de prisão. Ainda assim, a defesa sustentou que permaneciam ilegalidades na fixação da pena, especialmente em relação ao aumento aplicado pela continuidade delitiva.

Ao analisar o caso, o STJ observou que o próprio tribunal estadual reconheceu não haver elementos seguros para demonstrar uma quantidade elevada de infrações apta a justificar um aumento mais severo da pena. Apesar disso, a fração utilizada no cálculo permaneceu incompatível com as conclusões do acórdão. Para o ministro Ribeiro Dantas, a contradição exigia correção.

A decisão também destacou que, em revisão criminal, o Tribunal de Justiça já havia afastado a utilização de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal para aumentar a pena-base. Segundo o entendimento adotado, fatores como o ambiente doméstico e o isolamento da vítima não podem, por si sós, justificar exasperação da pena quando já integram a dinâmica normalmente observada em delitos dessa natureza.

Com a correção promovida pelo STJ, a pena foi reduzida para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. A condenação pelo crime de estupro de vulnerável permaneceu íntegra, sem qualquer alteração quanto à autoria ou à materialidade dos fatos. A intervenção da Corte limitou-se à correção do cálculo da pena, reafirmando o entendimento de que aumentos na condenação exigem fundamentação concreta e proporcional aos elementos efetivamente demonstrados nos autos.

HABEAS CORPUS Nº 1082884 – GO(2026/0105775-4)

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