TJAM nega prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado por ausência de prova de desassistência médica
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou habeas corpus impetrado em favor de apenado condenado por estupro de vulnerável, que buscava o cumprimento da pena em prisão domiciliar humanitária sob a alegação de agravamento de doenças crônicas e omissão estatal no fornecimento de tratamento médico adequado.
O paciente cumpre pena definitiva de 12 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado e, segundo a defesa, sofre de psoríase, artrite psoriásica e hipertensão. Os advogados sustentaram que o quadro clínico teria se agravado no ambiente carcerário, com progressão das lesões, inclusive para regiões íntimas, requerendo a concessão excepcional de prisão domiciliar com fundamento no artigo 117 da Lei de Execução Penal e no princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao relatar o caso, o desembargador relator destacou que o artigo 117 da LEP destina a prisão domiciliar, em regra, aos apenados que cumprem pena em regime aberto. Ressaltou, contudo, que a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a extensão do benefício a presos em regimes semiaberto e fechado, desde que comprovados, de forma cumulativa, a extrema debilidade decorrente de doença grave e a incapacidade estrutural do sistema prisional de fornecer o tratamento necessário, inclusive mediante escolta hospitalar.
No exame do caso concreto, a Câmara observou que o apenado foi transferido de São Gabriel da Cachoeira para Manaus justamente para viabilizar melhor assistência médica, passando a cumprir pena na Unidade Prisional do Puraquequara. O acórdão registra a existência de comunicações da administração penitenciária, manifestações da SEAP e laudos médicos oficiais juntados ao processo de execução penal.
Segundo a decisão, a prova pré-constituída apresentada pela defesa não demonstrou a absoluta desídia estatal nem a total incapacidade da unidade prisional em ministrar os cuidados tópicos e medicamentosos necessários à estabilização do quadro clínico do custodiado. O colegiado também destacou que o Juízo da Execução Penal vinha acompanhando regularmente a situação de saúde do paciente, inclusive com diligências para requisição de laudos médicos.
Com esse fundamento, o Tribunal concluiu que não estavam preenchidos os requisitos excepcionais para o deferimento da prisão domiciliar humanitária em regime fechado, mantendo a decisão anteriormente proferida pela 1ª Vara de Execução Penal de Manaus.
Na tese firmada, a Câmara assentou que a concessão excepcional do benefício exige demonstração inequívoca e cumulativa de extrema debilidade decorrente de doença grave e de ausência de capacidade estrutural do estabelecimento prisional para prestar o tratamento adequado, o que não foi comprovado no caso.
O habeas corpus tramita sob o número 0002308-76.2026.8.04.9001 e teve a ordem denegada por unanimidade na Câmara.
