No recurso, a defesa sustentou que o próprio TRE/AM teria adotado soluções distintas em processos envolvendo candidatos atingidos por condenações criminais. Segundo os advogados, em outro caso o tribunal afastou a incidência de inelegibilidade por entender que a alteração da situação jurídica do candidato ocorreu após o pleito, ao passo que, no caso de Edelson Fialho, a condenação criminal transitada em julgado poucos dias antes da eleição levou à cassação do diploma.
A alegação de que o próprio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) teria adotado soluções distintas em casos considerados semelhantes pela defesa acabou não sendo apreciada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em decisão publicada nesta semana, o presidente da Corte, ministro Nunes Marques, inadmitiu o recurso extraordinário do vereador eleito de Coari Edelson Fialho de Souza, mantendo, por ora, os efeitos da cassação de seu diploma nas eleições de 2024.
No recurso, a defesa sustentava que, em outro processo, o TRE/AM teria adotado solução diversa diante de quadro reputado semelhante, mencionando o caso do vereador eleito Jansen Bento de Almeida. Segundo os advogados, a existência de entendimentos distintos violaria princípios constitucionais como a segurança jurídica, a isonomia e a soberania popular.
O TSE, contudo, não ingressou nessa discussão. Para o ministro Nunes Marques, as questões constitucionais invocadas pela defesa não foram devidamente debatidas e decididas nas instâncias anteriores, circunstância que impede o conhecimento do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, sem examinar o mérito da alegada divergência de entendimentos no âmbito do TRE/AM, a Corte Eleitoral manteve a inadmissão do recurso e, consequentemente, permaneceram os efeitos da decisão que cassou o diploma do parlamentar e atribuiu os votos obtidos à respectiva legenda partidária.
Como a condenação de Edelson Fialho por posse irregular de arma de fogo transitou em julgado em 30 de setembro de 2024, antes das eleições de 6 de outubro, permaneceram, com o julgamento no TSE, até o momento, os efeitos eleitorais decorrentes da suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, inclusive a cassação do diploma do vereador.
