Contrato de gaveta não pode ser entrave à regularização de imóvel, diz Justiça

Contrato de gaveta não pode ser entrave à regularização de imóvel, diz Justiça

A celebração de contrato de gaveta antes de 25 de outubro de 1996 não impede a posterior regularização do imóvel quando a relação contratual se consolidou ao longo do tempo, houve quitação das obrigações assumidas e inexistem prejuízos ao agente financiador.

Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas reconheceu o direito de um morador obter a escritura definitiva de imóvel adquirido por meio de sucessivas cessões de direitos e determinou à Superintendência Estadual de Habitação (SUHAB) a adoção das providências necessárias para a regularização da propriedade.

O caso envolve um imóvel localizado em um conjunto na zona norte de Manaus. Segundo os autos, o bem foi originalmente financiado pelo antigo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), sendo posteriormente objeto de sucessivas transferências por meio dos chamados contratos de gaveta. O atual ocupante adquiriu os direitos sobre o imóvel em 1995 e, após quitar integralmente as obrigações assumidas, tentou registrar a propriedade em seu nome.

As tentativas de regularização, entretanto, encontraram resistência administrativa. A SUHAB sustentou que os adquirentes originais do imóvel não haviam cumprido cláusula contratual que determinava o registro do contrato no cartório competente no prazo de 15 dias após sua assinatura, circunstância que inviabilizaria a emissão dos documentos necessários à transferência definitiva da propriedade.

Ao julgar a ação, o juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, afastou esse entendimento. O magistrado observou que o autor adquiriu o imóvel em 1995, reside no local há décadas e não poderia ser penalizado por uma omissão atribuída aos adquirentes originários em contrato celebrado ainda na década de 1980.

A sentença destacou que a Lei nº 10.150/2000 autorizou a regularização de cessões de direitos realizadas até 25 de outubro de 1996 no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, entendimento posteriormente consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com base nessa orientação, o magistrado reconheceu a validade da cadeia de transferências e determinou a lavratura da escritura pública em favor do autor.

Embora tenha julgado procedente o pedido principal, o juiz deixou de condenar a SUHAB ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, responsável pela representação do morador. Na ocasião, aplicou a então vigente Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não caberia a fixação de honorários quando a Defensoria atuasse contra ente integrante da mesma pessoa jurídica de direito público.

A questão foi levada ao Tribunal de Justiça do Amazonas por meio de apelação interposta pela Defensoria Pública. Ao analisar o recurso, a desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas reformou parcialmente a sentença para condenar a SUHAB ao pagamento de honorários sucumbenciais equivalentes a 10% sobre o valor da condenação.

A relatora observou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1002 da repercussão geral, fixou entendimento vinculante segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo quando a demanda é proposta contra ente integrante da mesma estrutura estatal. Segundo a decisão, a autonomia constitucional da instituição e a destinação específica dos recursos para seu aparelhamento afastam a antiga tese da confusão entre credor e devedor.

Para a desembargadora, a manutenção da sentença com fundamento na antiga Súmula 421 do STJ tornou-se incompatível com a orientação posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, além de assegurar a regularização definitiva do imóvel, o Tribunal reconheceu o direito da Defensoria Pública à percepção dos honorários sucumbenciais.

Processo 0616513-08.2020.8.04.0001

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