Juiz não pode arquivar processo de improbidade porque acredita que ele prescreverá no futuro

Juiz não pode arquivar processo de improbidade porque acredita que ele prescreverá no futuro

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que uma ação de improbidade administrativa não pode ser encerrada antecipadamente apenas porque o juiz entende que o processo provavelmente será alcançado pela prescrição antes do julgamento final.

A decisão, com voto do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, reformou sentença que havia extinguido uma ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ex-agentes públicos.

No caso, o juízo de primeira instância considerou que a complexidade da causa, a necessidade de produção de provas, o número de réus e a proximidade do prazo prescricional tornariam impossível a conclusão do processo em tempo hábil. Com esse fundamento, entendeu que não haveria utilidade prática na continuidade da ação e determinou sua extinção sem análise do mérito.

Ao examinar o recurso do MPF, o TRF-1 concluiu que a medida foi prematura. A relatora destacou que a legislação sobre improbidade administrativa sofreu alterações relevantes e que, posteriormente à sentença, o Supremo Tribunal Federal suspendeu cautelarmente a eficácia do dispositivo que reduzia pela metade o prazo da prescrição intercorrente. Com isso, voltou a prevalecer, provisoriamente, o prazo integral de oito anos para a contagem prescricional.

Segundo o acórdão, a simples expectativa de que a prescrição possa ocorrer no futuro não autoriza o encerramento antecipado do processo. Para o colegiado, permanecia presente o interesse processual do Ministério Público na busca da responsabilização dos acusados, razão pela qual a ação deve seguir seu curso normal, com produção de provas e julgamento do mérito.

Por unanimidade, a 3ª Turma deu provimento à apelação do MPF, anulando a extinção do processo e determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. A decisão reforça o entendimento de que a prescrição deve ser analisada nos momentos previstos em lei, não sendo possível arquivar uma ação de improbidade apenas com base na previsão de que ela poderá ocorrer futuramente.

Processo 1003946-77.2019.4.01.3703

Leia mais

Turma Recursal reconhece impedimento de magistrado e anula julgamento que negou justiça gratuita

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas anulou um julgamento que havia negado justiça gratuita a um policial militar após reconhecer que...

Justiça do Amazonas condena Âmbar por exigir pagamento de dívida de terceiro para religar energia

A Justiça do Amazonas condenou a Âmbar Energia por exigir que uma consumidora assumisse uma dívida de energia deixada pelo falecido esposo como condição...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Turma Recursal reconhece impedimento de magistrado e anula julgamento que negou justiça gratuita

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas anulou um julgamento que havia negado justiça gratuita a um...

Casas Bahia terá que indenizar cliente por televisão com defeito

A Casas Bahia foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma cliente que...

Justiça determina novo jazigo após exumação indevida de restos mortais

A 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville (SC) condenou...

Consultora pedagógica é indenizada por burnout e obtém equiparação salarial

Decisão proferida na 60ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP concedeu R$ 20 mil de indenização por danos morais...