Motociclista que circula com veículo sem placa assume risco de responder pelo crime de adulteração

Motociclista que circula com veículo sem placa assume risco de responder pelo crime de adulteração

A Justiça do Tocantins/TO condenou um motociclista flagrado conduzindo uma moto sem placa e com sinais visíveis de adulteração, reafirmando que quem circula com veículo nessas condições assume o risco de responder criminalmente pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins.

De acordo com os autos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta Honda CG 150 Fan sem qualquer placa de identificação. Durante a abordagem, os agentes verificaram ainda que o veículo apresentava cor diferente da registrada nos sistemas oficiais.

A motocicleta, originalmente cinza, havia sido pintada de preto. Posteriormente, laudo pericial confirmou a remoção da placa e a alteração da cor, identificando a adulteração dos sinais externos destinados à identificação do veículo.

Em juízo, o réu admitiu que conduzia a motocicleta, mas alegou desconhecer as irregularidades. A tese não convenceu a magistrada. Segundo a decisão, a ausência de placa e a mudança integral da cor do veículo eram circunstâncias ostensivas, perceptíveis a qualquer pessoa que utilizasse regularmente a motocicleta. Para a Justiça, não havia como admitir que o condutor ignorasse uma situação tão evidente.

A sentença destaca que a legislação passou a punir não apenas quem realiza a adulteração, mas também quem conduz veículo adulterado sabendo ou devendo saber da irregularidade. No entendimento adotado pela magistrada, a persistência na utilização de um veículo sem placa e com sinais aparentes de modificação revela, ao menos, a aceitação do risco da ilicitude, caracterizando o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.

Ao condenar o acusado, a Justiça fixou pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de multa. O regime inicial estabelecido foi o fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes reconhecidos na sentença. Embora tenha sido autorizado a recorrer da condenação, o réu permanece recolhido ao sistema prisional em decorrência do cumprimento de penas impostas em outros processos criminais.

Processo 0005396-37.2023.8.27.2713

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