A cobrança reiterada em cartão de crédito sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas manteve condenação imposta à Uber do Brasil Tecnologia Ltda por descontos vinculados ao serviço “Uber UBER*PENDING” não reconhecido pela consumidora.
O caso teve origem em ação proposta por usuário da Uber que apontou a realização de cobranças mensais em seu cartão de crédito sem qualquer contratação do serviço. Em primeiro grau, a juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, do Juizado Especial Cível de Manaus, reconheceu a falha na prestação do serviço, determinou a cessação dos lançamentos indevidos e condenou a empresa ao pagamento de danos materiais e morais.
Ao analisar o recurso interposto pela empresa, a relatora, juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, concluiu que a sentença apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou de forma adequada o direito ao caso concreto. Segundo o voto, a ré não comprovou a origem das cobranças nem apresentou elemento capaz de afastar a responsabilidade, mesmo diante da inversão do ônus da prova.
A decisão reafirma a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Também consolida o entendimento de que descontos indevidos em cartão de crédito, quando não justificados, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano indenizável.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação ao pagamento de R$ 579,40 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, além da obrigação de cessar as cobranças indevidas, sob pena de multa.
