A obrigação de registro de uma empresa em conselho profissional deve ser definida pela atividade principal que ela exerce, e não por atividades acessórias ou pela simples utilização de equipamentos industriais.
Com esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que anulou auto de infração aplicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas contra uma empresa do ramo de embalagens plásticas.
O caso envolveu empresa de embalagens e material plástico autuada pelo CREA-AM sob o argumento de que deveria possuir registro no conselho e indicar profissional de engenharia habilitado como responsável técnico. Em primeira instância, a Justiça Federal declarou a nulidade do auto de infração e reconheceu a inexigibilidade do registro da empresa no conselho profissional.
Ao recorrer, o CREA-AM sustentou que a atividade desenvolvida pela empresa exigiria registro perante o órgão fiscalizador, com base na legislação que disciplina o registro de empresas nas entidades de fiscalização profissional. A empresa, por sua vez, argumentou que sua atividade se limitava à fabricação de embalagens e materiais plásticos, sem exercício de atividade típica de engenharia.
O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro em conselho profissional é obrigatório em razão da atividade básica da empresa ou da atividade pela qual preste serviços a terceiros. No caso, os documentos societários indicavam como atividade econômica principal a fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico.
Para o colegiado, essa atividade não se enquadra no rol de atribuições privativas de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo previsto na Lei nº 5.194/1966. Por isso, não havia vínculo jurídico que obrigasse a empresa a se registrar perante o CREA-AM ou a manter profissional de engenharia como responsável técnico.
A Turma também destacou jurisprudência do próprio TRF-1 no sentido de que empresas cuja atividade básica seja indústria e comércio de embalagens ou recuperação de materiais plásticos não estão sujeitas à inscrição e fiscalização pelo CREA quando não exercem atividade privativa de engenharia.
Com a decisão, o Tribunal negou provimento à apelação do CREA-AM e manteve a nulidade da multa aplicada. Também foram majorados os honorários advocatícios em favor da empresa.
Processo 1010639-97.2020.4.01.3200
