Quando a culpa é do cliente que é desatento à fraude não há responsabilidade de Banco

Quando a culpa é do cliente que é desatento à fraude não há responsabilidade de Banco

É sempre necessário que o consumidor atente se os dados do boleto emitido em segunda via estão em conformidade com o habitual, verificando o beneficiário da operação, por ocasião do pagamento. São medidas de segurança de responsabilidade do cliente que deve usar de seu bom senso, pois não se pode pretender a responsabilidade do banco em algumas situações. O conteúdo esta numa sentença lavrada pela Juíza Maria José França Ribeiro, do 7º JEC de São Luis, do Maranhão. 

Na ação, a autora narrou que, após esquecer de pagar a 30ª parcela de financiamento, referente a veículo adquirido da Hyundai, buscou contato telefônico para emissão de segunda via de boleto de pagamento, tendo sido orientada a acessar o site, no qual foi redirecionada a atendimento por meio de WhatsApp, de modo que recebeu e pagou boleto no valor de R$ 2.500. Porém, ao depois, passou a ser cobrada pela financeira, por estar em débito. 

O boleto comprovadamente foi emitido por ação fraudulenta e por terceiros não identificados. Assim, a financeira foi levada a polo processual passivo de uma ação de cobrança e pedido de danos morais. 

A financeira se defendeu e provou que no sistema da empresa não houve nenhuma solicitação da autora e indicou a fragilidade do boleto pago pela autora, indicando que houve culpa exclusiva de terceiro e da vítima, mediante fraude na emissão de boletos por meios não oficiais do sistema da financeira. 

A sentença concluiu que não houve qualquer falha de segurança da empresa ré, mas que houve falha da consumidora que não tomou os cuidados necessários com a transação pela internet. Na decisão a juíza considerou que o consumidor dever ter o mínimo de diligência quando pretensa se servir de meios digitais para emissão e pagamento de faturas. 

Processo 0800583-91.23022.8.10.0012

 

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