Policil Militar e Agente de Segurança são funções incompatíveis entre si, diz TRT ¹

Policil Militar e Agente de Segurança são funções incompatíveis entre si, diz TRT ¹

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou uma sentença, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego de um policial militar que desempenhava a função de agente de segurança em uma empresa.

O colegiado entendeu, por maioria, que reconhecer o vínculo de emprego do policial em atividade de vigilância/segurança, implicaria em fraude e ofensa à ordem pública, dificultando o direito de todos à segurança pública, uma vez que minaria o compromisso do policial com suas obrigações centrais de policiamento ostensivo. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da desembargadora relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva.

O policial narrou que foi contratado por uma concessionária de transporte ferroviário em 2016 como agente de segurança e dispensado, sem justa causa, em 2017. Requereu, entre outros pedidos, a declaração do vínculo de emprego. Em sua defesa, a empresa alegou que o profissional prestou serviços na qualidade de autônomo e sustentou a inexistência dos requisitos ensejadores da relação de emprego presentes no art. 3º da CLT.

O juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício do policial militar na função de agente de segurança. Entendeu que a empresa, ao reconhecer a prestação de serviços, assumiu o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Ademais, o juízo esclareceu que a condição de policial militar não deveria impedir o reconhecimento do vínculo empregatício.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão. Alegou que ficou comprovado que a prestação de serviços do trabalhador não se revestiu dos elementos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego, principalmente por ter sido eventual e sem subordinação jurídica. Acrescentou que não houve pessoalidade e que o profissional prestou serviços eventuais, apenas durante as folgas de sua escala como policial militar.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva. Inicialmente, a relatora observou que, apesar de a Súmula 386 do TST permitir o reconhecimento de vínculo de policial militar com empresa privada, tal hipótese não se encaixa nos casos em que o trabalho prestado pelo militar é o de vigilância ou segurança, como é o caso em tela.

A relatora também trouxe em seu voto as diferenciações práticas e teóricas entre trabalho proibido e ilícito, concluindo que o trabalho proibido é assim designado para proteger o empregado, e o ilícito para proteger a sociedade. No caso em questão, observou a relatora que, apesar de a atividade desempenhada pelo policial não ser proibida nem ilícita, era contrária à ordem pública.

“Qualquer ato que tenha por finalidade direta ou indireta – ou ao menos como consequência previsível – impedir, inviabilizar ou dificultar a preservação da ordem pública será, dependendo de sua forma, em fraude à lei ou contrário à ordem pública ou, finalmente, imoral.”, disse a relatora

“Ao se admitir a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício de uma pessoa que seja policial militar em atividade de vigilância ou de segurança, o que se estará fazendo é impedindo, ou inviabilizando, ou, ao menos, dificultando ao extremo o direito de todos à segurança pública, mediante o constrangedoramente óbvio estímulo a que esse policial militar descuide de suas obrigações precípuas de policiamento ostensivo.”

Por fim, a desembargadora destacou que a prova oral produzida comprovou que o próprio policial determinava seu horário na empresa para evitar conflitos com a sua escala na corporação militar, fator que impedia a caracterização do vínculo empregatício. Dessa forma, o colegiado, por maioria, acolheu o recurso da empresa para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego.

Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)

Leia mais

Policiais civis não devem exercer funções permanentes da Polícia Penal, decide TJAM

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que investigadores e escrivães da Polícia Civil não podem exercer, de forma permanente, funções próprias da...

Atividade potencialmente poluidora sem licença, por si só, configura crime ambiental, diz Justiça no Amazonas

Sentença afirma que não é necessária prova de dano efetivo ao meio ambiente para caracterizar delito previsto na Lei de Crimes Ambientais. O funcionamento de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mendonça rejeita ação contra reajuste do Bolsa Família

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou nesta quinta-feira (17) ação protocolada pelo deputado Zé Trovão...

STJ suspende processos sobre aluguel de curta temporada em condomínios

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu suspender todos os processos que discutem a necessidade de proibição expressa por...

Gilmar critica sessão da 2ª Turma do STF que formou maioria pelo afastamento de Andrei da PF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), questionou formalmente a forma como foi convocada a sessão virtual...

Fachin adia caso Mendonça até STF definir rumo das apurações do Master

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, adiou nesta quinta-feira (17) o julgamento que analisaria questionamentos...