Perda do direito de agir contra fraude é contado da ciência induvidosa das razões do prejuízo

Perda do direito de agir contra fraude é contado da ciência induvidosa das razões do prejuízo

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e afastou a prescrição em ação ajuizada por uma empresa, em 2020, que sofreu prejuízo milionário após laudos fraudulentos emitidos por uma gestora de investimentos.

Segundo os autos, a agravante, juntamente com empresa pública, realizou aporte de cerca de R$ 300 milhões em fundo de ativos, a partir de avaliação elaborada pela gestora requerida. Entretanto, a expectativa de retorno não se confirmou, gerando prejuízo. Foi constatado que a operação se tratou de ação criminosa para desviar recursos de investidores, tendo a agravada contribuído dolosamente com a emissão de laudos fraudulentos.

Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que, no entendimento do juízo, a ciência do ato lesivo teria ocorrido mais de três anos antes do ajuizamento da ação, quando houve intervenção suportada pelo fundo e recurso no âmbito administrativo.

No entanto, o relator do acórdão, César Ciampolini, ressaltou entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o início do prazo prescricional não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas quando o titular obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão – o que, de fato, ocorreu na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), com base em laudo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), apenas meses antes do ajuizamento da demanda pela recorrente.

“Dada a complexidade das supostas fraudes praticadas pela agravada, o que se confirma pelo extenso e altamente técnico relatório da CVM, difícil exigir-se do agravante que, antes da análise do documento, pudesse bem compreendê-las.

Por tudo isso, o termo inicial do prazo trienal, defendido pelo agravado, terá começado a correr apenas com a plena ciência pelo agravante da extensão dos atos por ela praticados, na elaboração dos laudos de avaliação em tela”, registrou o relator.

“No processo administrativo, foram feitas referências tão somente a condutas potencialmente negligentes dos dirigentes do fundo agravante, delas resultando danos a seus cotistas”, acrescentou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Fonte TJSP

Leia mais

Sinistro indenizável: ausência de prova de cláusula excludente impõe reparação por Seguradora

A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na...

Nulidade não se guarda no bolso: defesa assume o ônus de concordar com a dispensa de testemunha

O caso ocorreu em Tefé, no interior do Amazonas, onde, segundo a acusação, o então chefe de polícia local solicitou dinheiro para liberar dois...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes nega pedido para que Bolsonaro receba filhos no Dia dos Pais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou neste sábado (8) um pedido para que o...

Agência Nacional de Proteção de Dados investiga plataforma Discord

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou, na sexta-feira (7), processo de fiscalização contra a plataforma Discord...

Justiça nega pedido de motorista que utilizava perfil falso em aplicativo de transporte

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA),...

Mentir para não se incriminar não caracteriza falso testemunho

O depoente não incorre no crime de falso testemunho se, com base nos fatos narrados por ele, puder ocorrer...