Penduricalhos e Constituição: sobre a decisão que recoloca o teto no lugar

Penduricalhos e Constituição: sobre a decisão que recoloca o teto no lugar

Por João de Holanda Farias, Advogado

O Supremo Tribunal Federal marcou para o próximo dia 25 de fevereiro a sessão que poderá referendar a decisão do ministro Flávio Dino sobre o pagamento das chamadas verbas indenizatórias fora do teto. A decisão fixou prazo. E, se esse prazo se encerrar sem providências, a consequência poderá ser a suspensão dos chamados “penduricalhos”.

Logo após a decisão do ministro, associações de classe passaram a sustentar que a manutenção dessas verbas encontra respaldo direto na própria Constituição. Elas se apoiam na regra alterada pela Emenda Constitucional 135/2024, segundo a qual somente parcelas indenizatórias expressamente previstas em lei ordinária nacional — aprovada pelo Congresso — podem ficar fora do teto. O argumento é simples: se a Constituição condicionou o tema à edição de lei, enquanto ela não vier, não haveria como punir categorias que estariam apenas aplicando normas existentes.

O ministro, porém, constrói raciocínio diferente. Ele não afirma que não haja previsão normativa. Tampouco ignora a alteração constitucional. O que sustenta é que já decorreu tempo suficiente sem que o Congresso editasse a lei exigida e que, nesse intervalo, multiplicaram-se verbas com roupagem indenizatória, muitas delas incompatíveis com o conceito técnico de indenização. Para ele, a ausência da lei não pode servir como justificativa permanente para manter um cenário que afronta a jurisprudência consolidada do Supremo sobre o teto.

A decisão também explica por que a via escolhida foi a Reclamação. Segundo o ministro, trata-se de instrumento legítimo para preservar a autoridade de precedentes vinculantes do STF, especialmente diante de violações reiteradas e espalhadas pelo país. Exigir que cada caso fosse discutido isoladamente, afirma, transformaria a defesa do teto em tarefa interminável e esvaziaria a eficácia das decisões já firmadas pela Corte.

No fundo, o próprio ministro formula — ainda que implicitamente — a pergunta que precisa ser respondida: até quando uma regra constitucional que exige regulamentação pode justificar a manutenção de um modelo que o Supremo já declarou incompatível com o teto?

Se a Constituição condicionou as exceções à edição de lei nacional e essa lei não foi editada, o que se tem não é ausência de regra, mas omissão prolongada. E omissão que se prolonga indefinidamente deixa de ser transição e passa a ser acomodação. É essa a linha que a decisão traça: não se combate a previsão constitucional, combate-se a eternização do provisório.

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