O Tribunal do Amazonas negou a Dorval Carneiro Matos, em reexame de sentença de pronúncia, pedido para que fosse reconhecida a nulidade da denúncia que levou o acusado a condição de réu por ter integrado grupo de extermínio em Manaus e que se revelou pela operação Alcateia, da Polícia Civil, em cooperação com a Polícia Federal e o Ministério Público do Amazonas.. Outros pedidos foram negados, afastando-se nulidades processuais, com a firmação de que os acusados devam se submeter a julgamento pelo júri popular. Foi Relator Jorge Manoel Lopes Lins.
Os fatos remontam a 2015, ano no qual foi montada uma operação para prender suspeitos de participação em chacina que vitimou 36 pessoas. Houve identificação da atuação de polícias e civis que atuaram nos eventos criminosos. Naquele ano, o Instituto Médico Legal fez a remoção de 20 corpos das ruas de Manaus. Todos os crimes haviam sido executados com armas de fogo, e se suspeitava de suas relações com a morte de um policial militar.
Os novos reconhecimentos jurídicos se constituem em desdobramento do julgamento relacionados a esses fatos, e os acusados foram confirmados em sentenças de pronúncia, para julgamento em júri, mediante prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
Os recursos adotaram teses de nulidades processuais, mas a decisão relatou que a denúncia descreveu satisfatoriamente a conduta delituosa imputada, além do preenchimento de requisitos legalmente exigidos. “Percebe-se que a exordial acusatória possui todos os requisitos legais, não sendo inepta, pois mostrou de forma clara o indício da participação do recorrente em vários crimes no mês de julho do ano de 2015.”.
Processo nº 0201875-64.2022.8.04.0001
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Processo: 0201875-64.2022.8.04.0001 – Recurso Em Sentido Estrito, 3º Vara do Tribunal do Júri Recorrente : Dorval Junio Carneiro de Mattos. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – GRUPO DE EXTERMÍNIO – OPERAÇÃO ALCATEIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA DELITUOSA IMPUTADA DO RÉU E PREENCHE OS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, PLEITO PELA IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.