Comércio de drogas praticado com menor de idade atrai maior reprovação penal

Comércio de drogas praticado com menor de idade atrai maior reprovação penal

A pretensão de absolvição levantada pelo réu em recurso de apelação pode esbarrar em fatos impeditivos, dentre os quais o de refutar a autoria do crime de tráfico de drogas, quando o acusado foi flagranteado com as substâncias que evidenciaram a materialidade do crime, seja em que conduta estiver descrita na lei antidrogas. Quando se cuida do comércio de substâncias entorpecentes a lei enumera 18 tipos nos quais o comportamento do agente possa se revelar, e se finaliza provado na audiência realizada na presença do juiz. Destaca-se  nessa fase o valor dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. Nestas circunstâncias, foi desprovido o apelo de Giovane Silva em processo relatado por Jomar Ricardo Fernandes, Desembargadosar do TJ/Amazonas. 

A justiça encampa como meio de provas os fatos apurados nas investigações preliminares que possam ter decorrido da prisão em flagrante delito, ocasião na qual possa ter sido efetuada a apreensão do material que evidencia, em si, a prática delitiva. As circunstâncias nas quais a prisão foi realizada,  quando não evidenciadas ilegalidades, ainda que alegadas, mas não demonstradas, sobressaem-se a favor da condenação pelo fato descrito como crime, com força probante, que, não descontruída pela defesa, resultam na confirmação do édito condenatório. 

A alegação de que o condenado teve sua pena exasperada de forma inadequada, contrapondo-se à essa majoração o argumento de que uma condenação anterior não possa servidor como reincidência não prospera ante o entendimento de que possam servir como maus antecedentes. Sendo o crime cometido com menor de idade, a própria lei antidrogas descreve que a circunstância retrata uma causa especial de aumento da pena, conforme previsto no artigo 40, Inciso Vi, da lei 11.343/2006.

Noutro giro, penas com condenação superiores a 04 anos de privação de liberdade impedem o reconhecimento judicial por tráfico privilegiado, impedindo, também que o julgador realize a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alternativamente requerida pelo apelante, pois há expressa previsão legal que não autoriza essa substituição.

Processo nº 0205283-39.2017.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0205283-39.2017.8.04.0001 – Apelação Criminal, 4ª V.E.C.U.T.E. Apelante : Giovane da Silva. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.  QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO  TRANSITADA EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM QUESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE  DE EXASPERAÇÃO POR MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR ENVOLVIMENTO  DE MENOR. INVIABILIDADE. SANÇÃO DEFINITIVA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO CONFORME  ART. 33, §2º, “B”, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.   INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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