Mesmo sem escritura, dívida de imóvel permite cobrança judicial com juros, fixa Juiz no Amazonas

Mesmo sem escritura, dívida de imóvel permite cobrança judicial com juros, fixa Juiz no Amazonas

Embora a lei exija escritura pública para negócios jurídicos que envolvam a transferência de imóveis, a prática de realizar contratos verbais ainda é comum no Brasil. Tais acordos, embora válidos entre as partes para fins obrigacionais, não asseguram a transferência da propriedade nem oferecem a mesma segurança jurídica de um contrato formalmente registrado, mas permite a cobrança judicial dos atrasados. 

A ausência de contrato escrito, mesmo em transações imobiliárias, não impede que o devedor seja cobrado judicialmente nem o exime da aplicação de juros de mora e correção monetária em caso de inadimplemento. Esse foi o entendimento adotado pelo Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da 21ª Vara Cível de Manaus ao julgar procedente ação de cobrança relacionada à parcela não paga em contrato verbal de compra e venda de imóvel.

Embora o artigo 108 do Código Civil exija escritura pública para a validade de negócios jurídicos que envolvam imóveis acima de trinta salários mínimos, tal exigência está voltada à transferência formal da propriedade. Já a obrigação de pagar o valor ajustado, ainda que informalmente acordada, pode ser judicialmente exigida, especialmente quando existem provas da negociação e da inadimplência, conforme preveem os artigos 389 e 395 do Código Civil.

No caso concreto, o autor firmou contrato verbal com o réu para venda de um imóvel localizado em Manaus, no valor total de R$ 320 mil. Do total, R$ 255 mil foram quitados por financiamento bancário. O restante — R$ 65 mil — deveria ter sido pago diretamente ao vendedor como entrada, mas não foi adimplido, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança e envio de notificação formal por meio de cartório extrajudicial. 

Na contestação, o réu reconheceu a dívida principal, mas tentou afastar a incidência de encargos legais por ausência de previsão contratual. O juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares rejeitou a tese e destacou que, mesmo sem cláusula expressa ou contrato formal, o devedor responde por juros de 1% ao mês e atualização monetária, com base no INPC, a partir da constituição em mora.

“A mora enseja a aplicação de correção monetária e juros legais, ainda que não estipulados contratualmente”, pontuou o magistrado com base nos artigos 389, 395 e 397 do Código Civil.

O réu foi condenado ao pagamento do valor remanescente de R$ 65 mil, com os encargos legais, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão reforça que, ainda que desprovido de escritura pública, um contrato verbal pode gerar obrigações válidas entre as partes, desde que haja elementos de prova e descumprimento da avença.

Autos nº: 0679864-47.2023.8.04.0001

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