Negócio desfeito com imobiliária não obriga consumidor a pagar serviços de corretagem

Negócio desfeito com imobiliária não obriga consumidor a pagar serviços de corretagem

Consumidora não pode ser obrigada a pagar serviços de corretagem se acaso desista da compra de imóvel com a imobiliária, e deve receber 90% dos valores pagos. A decisão é do juiz Manuel Amaro de Lima. A ação foi proposta pela autora Regiane Falcão, após a imobiliária oferecer apenas 50% dos valores pagos, e impor à consumidora o pagamento de corretagem. Ocorre que, a autora efetuou a compra do imóvel em Manaus, que fica localizado em Goiânia, mas desistiu após as dificuldades financeiras enfrentadas pela Covid-19. A autora foi representada pelos advogados Fabiano Silveira e Wanderlúcio Vasconcelos.

Com a petição regular, o juiz entendeu que deveria julgar o mérito antecipadamente. Na sentença, o magistrado fundamentou que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações com termos injustos. 

Para o magistrado, no caso concreto e dentro das circunstâncias examinadas, o valor pretensamente a ser retido pela incorporadora revelou um fato injusto e inadequado, e que, nessas situações, a empresa imobiliária tem o dever de restituir 90% do valor pago pela consumidora, o que foi determinado in continenti na decisão. 

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição de parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador que deu causa ao desfazimento”. 

Entendeu-se razoável a retenção de dez por cento do montante pago pela autora. Assegurou-se que a comissão de corretagem é devida pelo devedor e não pelo comprador. Concluiu-se que ao assinar recibos, contratos ou receber notas fiscais, a autora acreditava que estivesse efetuando pagamento de um sinal e que seria abatido do preço total do imóvel.

Se o corretor foi contratado pela empresa, não é justo que a consumidora pague pelo serviço, editou a sentença. O consumidor não pode arcar com tamanhos prejuízos nestes tipos de contrato, editou. 

Processo nº 0709415-09.2022.8.04.0001

Leia a sentença:

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de, RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR a parte requerida à devolução imediata de 90% dos valores desembolsados pela requerente no total de R$ 13.831,67 (treze mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) corrigidos monetariamente desde os desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença nos termos da fundamentação. Condeno ainda a requerida ao ônus da sucumbência, em custas processuais, honorários advocatícios, que arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, segundo dicção do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I.C.

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