Negado pleito para restituir veículo utilizado para o tráfico de drogas

Negado pleito para restituir veículo utilizado para o tráfico de drogas

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram a negativa a um pedido de restituição de veículo automotor, apreendido na prática de um ilícito e que gerou, para um acusado da prática de tráfico de drogas, a sentença inicial da 3ª Vara Criminal de Mossoró, consistente em uma pena de dois anos de reclusão, convertida em duas restritivas de direito, além da não concessão do bem. A condenação se deu nos autos de Ação Penal, com base no artigo 33, da Lei 11.343/06).

O réu foi preso na zona rural do Município de Mossoró, quando adquiriu e transportou drogas, consigo, em desacordo com determinação legal, e para fins de comercialização, consistentes em na substância “crack”.

De acordo com a decisão, a conduta omissiva da proprietária do veículo (companheira do réu) em transportar a mercadoria irregular, dada a informação de que o cheiro de cocaína estava exalando muito forte dentro do carro, demonstra que ela sabia o que estava sendo transportado e nada o fez.

Conforme o julgamento, ficou “evidente” a utilização de automóvel para o cometimento de tráfico de entorpecentes, tanto assim que o veículo já dispunha de compartimento oculto destinado a esconder as drogas transportadas, circunstância que implica na autorização de sua perda.

Com informações do TJ-RN

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