Negada indenização a bancária que alegou sofrer despedida discriminatória por já estar aposentada

Negada indenização a bancária que alegou sofrer despedida discriminatória por já estar aposentada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu a despedida discriminatória de uma renegociadora por um banco onde trabalhou durante 30 anos. A trabalhadora requereu indenização pela suposta dispensa discriminatória, pagamento em dobro pelos meses de afastamento, além de reparação por danos morais. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram, no aspecto, o entendimento do juiz Rodrigo de Mello, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada foi despedida quando completou 53 anos de idade. Na ocasião, já estava aposentada havia cerca de dois anos. Segundo suas alegações, a despedida aconteceu em função da aposentadoria, da idade e por ter remuneração superior à dos novos contratados. Após uma sucessão empresarial entre instituições bancárias, conforme informou, teria havido a demissão em massa de todos os trabalhadores com idade superior a 35/40 anos, considerados “idosos” no conceito da empresa.

A partir dos depoimentos da própria autora e de testemunhas, o juiz Rodrigo concluiu que não houve comprovação da discriminação alegada. Uma das testemunhas trabalhava no banco desde 1985 e, mesmo aposentada, segue prestando serviços à instituição. Também foi dito que os comentários sobre demissões dos mais antigos apenas circulavam entre os empregados, sem nunca ter havido qualquer informação formal. Por fim, uma das testemunhas afirmou que o setor no qual a autora trabalhava, de renegociação, foi substituído por uma empresa de cobrança.

A empregada recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Alegou que o banco não negou com precisão e especificamente nenhum dos fatos e nem as bases legais do pedido, limitando-se a uma negativa genérica. Os desembargadores, contudo, foram unânimes ao manter o entendimento de primeiro grau.

Para o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, não há qualquer prova que relacione a despedida da autora à atitude discriminatória. “O desligamento da reclamante não caracteriza qualquer ilegalidade, tendo a reclamada apenas utilizado o direito potestativo de dispensa que lhe faculta a lei. Em decorrência, não há falar em prejuízo moral passível de reparação”, destacou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e George Achutti. Não houve recurso da decisão.

Com informações do TRT4

Leia mais

Banco não pode tomar imóvel, mesmo com parcelas em atraso, sem avisar o mutuário pessoalmente

Execução extrajudicial sem notificação pessoal do devedor é nula, decide Justiça Federal do Amazonas.  A execução extrajudicial de imóvel financiado por alienação fiduciária exige o...

Ainda que posterior à escritura, restrição averbada na matrícula impede a transferência do imóvel

A existência de ordem judicial de indisponibilidade de bens averbada na matrícula do imóvel impede o registro da transferência da propriedade, ainda que a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Acusação falsa que culmina em prisão indevida configura dano moral indenizável

A falsa comunicação de crime não representa apenas um erro de avaliação ou um equívoco nas relações privadas. Quando a...

Banco não pode tomar imóvel, mesmo com parcelas em atraso, sem avisar o mutuário pessoalmente

Execução extrajudicial sem notificação pessoal do devedor é nula, decide Justiça Federal do Amazonas.  A execução extrajudicial de imóvel financiado...

Ainda que posterior à escritura, restrição averbada na matrícula impede a transferência do imóvel

A existência de ordem judicial de indisponibilidade de bens averbada na matrícula do imóvel impede o registro da transferência...

Justiça decide que honorários de perícia determinada de ofício devem ser rateados entre as partes

Quando a perícia é determinada de ofício pelo magistrado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre...