A falsa comunicação de crime não representa apenas um erro de avaliação ou um equívoco nas relações privadas.
Quando a imputação indevida leva o Estado a restringir a liberdade de uma pessoa inocente, a conduta ultrapassa o campo do mero aborrecimento e passa a gerar dano moral indenizável.
Foi essa a compreensão reafirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao manter condenação imposta a autor de falsa notícia de crime que resultou na prisão indevida de terceiro.
No caso, a responsabilidade civil do réu já havia sido reconhecida na sentença. A controvérsia levada ao Tribunal limitava-se ao valor da indenização. A vítima sustentava que a quantia fixada em primeiro grau não refletia a gravidade da violação sofrida, uma vez que a falsa acusação culminou em sua privação indevida de liberdade.
Ao examinar o recurso, a relatora destacou que a comunicação falsa de um suposto furto foi a causa da prisão do autor, circunstância suficiente para caracterizar lesão à dignidade, à honra e à liberdade individual. O colegiado observou que a indenização por dano moral possui dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a repetição de comportamentos semelhantes.
O Tribunal ressaltou que a liberdade constitui um dos bens jurídicos mais relevantes protegidos pelo ordenamento jurídico. Por isso, quem provoca indevidamente a atuação dos órgãos estatais mediante notícia falsa de crime assume a responsabilidade pelos prejuízos causados à pessoa injustamente envolvida na persecução penal.
Embora tenha mantido o valor da condenação em R$ 10 mil, a Corte esclareceu que a fixação da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando não apenas a gravidade do dano, mas também a capacidade econômica do responsável, de modo a evitar enriquecimento sem causa da vítima ou penalidade excessiva ao ofensor.
Com isso, o recurso foi desprovido e a sentença mantida integralmente. O julgamento reforça a orientação de que acusações falsas capazes de desencadear prisão indevida não constituem meros conflitos interpessoais, mas atos aptos a gerar responsabilidade civil e obrigação de reparar os danos morais suportados pela vítima.
Processo: Apelação Cível nº 1.0000.25.314451-3/001
