Liminar rompe preterimento de nomeação de candidato em concurso público no Amazonas

Liminar rompe preterimento de nomeação de candidato em concurso público no Amazonas

Ao examinar os autos de nº 4007392-37.2020.8.04.0000, cujo interessado/autor fora Zeni Soares Cavalcante, na defesa de direito líquido e certo contra ato do Governador do Estado do Amazonas, o Pleno do Tribunal de Justiça concedeu a segurança pedida pela Impetrante, firmando posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de natureza administrativa e constitucional, especificamente quanto à possibilidade jurídica da autora, candidata aprovada em concurso público dentro do número de vagas ofertadas,  preterida no chamamento para o cargo, a obter nomeação pretendida rompendo com a  agressão ao direito da impetrante conquistado em certame para ingresso na carreira de serviço público a ser desempenhado no Município de Itacoatiara no cargo de Professor de Ensino Presencial com Mediação Tecnológica. Foi relatora Vânia Maria Marques Marinho.

A segurança concedida tem respaldo nos fundamentos que a ensejaram, especialmente  na adoção de tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstos no edital, possuem direito subjetivo à nomeação.

Esse direito subjetivo de ser nomeado somente pode ser afastado através de motivo determinante dotado de específicas características, firmou o julgamento. A Relatora referiu-se, no caso concreto, a uma, das três hipotéticas coberturas  nas quais existe direito subjetivo à nomeação da impetrante. 

Como consta na decisão do Tribunal Pleno, restou evidenciado que a impetrante foi aprovada, em quarto lugar, para o cargo de Professor Ensino Mediado por Tecnologias, com lotação em Itacoatiara, para o qual foram oferecidas 05 vagas. Após, com o concurso homologado em favor dos candidatos, e, no caso, o da impetrante,  dentro do número de vagas, deflagrou-se processo seletivo no qual foram oferecidas 38 vagas para o mesmo cargo da Impetrante, sem que se procedesse à sua nomeação, evidenciando-se o direito líquido e certo que lhe foi assegurado. 

Leia o acórdão

 

Leia mais

Justiça manda Estado e Município responderem a ação que questiona atendimento a indígenas no Amazonas

A Justiça Federal determinou que o Estado do Amazonas e a Prefeitura de Manaus se manifestem em ação que questiona a forma como o...

STJ mantém decisão do TJAM que afastou indenização por golpe de boleto pago fora de canais oficiais

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, especialmente nos casos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Partido Novo pede investigação de Dias Toffoli por suposta interferência no caso Banco Master

A bancada federal do Partido Novo apresentou nesta segunda-feira (26) uma notícia-crime à Procuradoria-Geral da República (PGR) e uma...

OAB-SP propõe código de ética para ministros do STF em meio a debate sobre o tema

A discussão sobre parâmetros objetivos de conduta para integrantes do Poder Judiciário voltou ao centro do debate institucional com...

Academia deve indenizar aluna que sofreu acidente em esteira

Bluefit Brasília Academias de Ginástica e Participações foi condenada a indenizar aluna que sofreu acidente enquanto usava esteira. A...

Plataforma deve indenizar consumidora por divergências entre anúncio e hospedagem

A Airbnb Plataforma Digital deverá indenizar consumidora por falhas durante hospedagem. A acomodação não dispunha dos itens descritos no anúncio....