Liminar rompe preterimento de nomeação de candidato em concurso público no Amazonas

Liminar rompe preterimento de nomeação de candidato em concurso público no Amazonas

Ao examinar os autos de nº 4007392-37.2020.8.04.0000, cujo interessado/autor fora Zeni Soares Cavalcante, na defesa de direito líquido e certo contra ato do Governador do Estado do Amazonas, o Pleno do Tribunal de Justiça concedeu a segurança pedida pela Impetrante, firmando posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de natureza administrativa e constitucional, especificamente quanto à possibilidade jurídica da autora, candidata aprovada em concurso público dentro do número de vagas ofertadas,  preterida no chamamento para o cargo, a obter nomeação pretendida rompendo com a  agressão ao direito da impetrante conquistado em certame para ingresso na carreira de serviço público a ser desempenhado no Município de Itacoatiara no cargo de Professor de Ensino Presencial com Mediação Tecnológica. Foi relatora Vânia Maria Marques Marinho.

A segurança concedida tem respaldo nos fundamentos que a ensejaram, especialmente  na adoção de tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstos no edital, possuem direito subjetivo à nomeação.

Esse direito subjetivo de ser nomeado somente pode ser afastado através de motivo determinante dotado de específicas características, firmou o julgamento. A Relatora referiu-se, no caso concreto, a uma, das três hipotéticas coberturas  nas quais existe direito subjetivo à nomeação da impetrante. 

Como consta na decisão do Tribunal Pleno, restou evidenciado que a impetrante foi aprovada, em quarto lugar, para o cargo de Professor Ensino Mediado por Tecnologias, com lotação em Itacoatiara, para o qual foram oferecidas 05 vagas. Após, com o concurso homologado em favor dos candidatos, e, no caso, o da impetrante,  dentro do número de vagas, deflagrou-se processo seletivo no qual foram oferecidas 38 vagas para o mesmo cargo da Impetrante, sem que se procedesse à sua nomeação, evidenciando-se o direito líquido e certo que lhe foi assegurado. 

Leia o acórdão

 

Leia mais

Ação não pode ser extinta apenas pelo cumprimento de liminar, define TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou sentença que havia extinguido um processo após o cumprimento de uma liminar,...

STJ rejeita em definitivo pedido da Defensoria do Amazonas para barrar explosões no Rio Madeira

Ministro Francisco Falcão indefere mandado de segurança e confirma legalidade das operações da Polícia Federal e do Ibama. O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ação não pode ser extinta apenas pelo cumprimento de liminar, define TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou sentença que havia extinguido um processo após...

TRT-MG multa advogado por uso de súmula falsa gerada por inteligência artificial

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, confirmar sentença do juízo da Vara do Trabalho de...

Justiça condena empresa por pagar salários diferentes a homens e mulheres na mesma função

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a conduta discriminatória de uma concessionária...

Justiça garante redução de jornada a servidora para cuidar de filho com transtornos mentais

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de primeiro grau que concedeu...