Justiça do Amazonas condena Âmbar Energia por exigir pagamento de dívida de terceiro para religar energia

Justiça do Amazonas condena Âmbar Energia por exigir pagamento de dívida de terceiro para religar energia

A Justiça do Amazonas condenou a Âmbar Energia por exigir que uma consumidora assumisse uma dívida de energia deixada pelo falecido esposo como condição para restabelecer o fornecimento do serviço.

Ao reformar a sentença de primeiro grau, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconheceu que a cobrança era ilegal, declarou nulo o termo de confissão de dívida assinado pela cliente, determinou a devolução em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

O caso teve origem após a consumidora retornar ao imóvel depois do falecimento do marido. Para conseguir a religação da energia elétrica, ela foi informada de que deveria quitar um débito superior a R$ 55 mil, acumulado quando a unidade consumidora estava em nome do esposo, além de assinar um termo de confissão de dívida. A Justiça de primeiro grau havia considerado regular a cobrança, mas o entendimento foi integralmente revisto pelo Tribunal.

No voto condutor, o relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, destacou que as dívidas de energia elétrica possuem natureza propter personam, ou seja, são pessoais e vinculam apenas quem contratou e utilizou o serviço.

Por essa razão, a concessionária não pode transferir automaticamente o débito ao novo titular da unidade consumidora nem condicionar a religação da energia ao pagamento de dívida de terceiro. O acórdão também ressaltou que a Resolução nº 414/2010 da Aneel e o Código de Defesa do Consumidor vedam esse tipo de exigência.

Segundo o Tribunal, a assinatura do termo de confissão de dívida não representou manifestação livre da vontade da consumidora. Os desembargadores entenderam que houve coação indireta, pois ela somente obteve acesso a um serviço essencial após aceitar uma obrigação que juridicamente não lhe pertencia. A decisão enfatiza que a concessionária dispõe dos meios legais para cobrar eventuais débitos do devedor originário ou de seu espólio, sem transferir esse encargo a terceiros.

Além de declarar inexigível a dívida, o TJAM condenou a empresa à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Para a Câmara, privar o consumidor de um serviço essencial e impor o pagamento de dívida alheia ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação aos direitos do consumidor.

A decisão também consolida uma orientação importante para casos semelhantes. Ao fixar tese de julgamento, a Terceira Câmara Cível reafirmou que débitos de energia elétrica não acompanham o imóvel, mas a pessoa que efetivamente contratou e usufruiu do serviço. Assim, exigir o pagamento de dívida de terceiro — ou a assinatura de termo de confissão — como condição para religação da energia constitui prática abusiva e sujeita a concessionária à reparação dos prejuízos causados ao consumidor.

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