Justiça decide que Crea não pode exigir registro de cervejarias artesanais

Justiça decide que Crea não pode exigir registro de cervejarias artesanais

A produção artesanal de cerveja não envolve práticas privativas da engenharia. Com esse entendimento, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar impedindo o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea-SP) de exigir que empresas filiadas à Associação Brasileira das Cervejarias Artesanais (Abracerva) se registrem na entidade.

A decisão atendeu ao pedido formulado pela Abracerva em um mandado de segurança coletivo. A associação relatou que o Crea autuou e multou microcervejarias com a alegação de que a produção de cervejas é uma das atividades que ela precisa fiscalizar. Sob essa lógica, as empresas do ramo deveriam se filiar ao órgão e pagar suas taxas.

Segundo a autora da ação, o conselho autuou empresas que ele considerou, sem qualquer análise concreta de suas atividades, ter algum vínculo com as profissões por ele fiscalizadas.

Já o Crea sustentou que as atividades praticadas pelas filiadas da Abracerva se inserem no ramo da engenharia e, por isso, deveriam estar registradas.

Após consultar a Lei 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, e a Lei 5.194/1966, que regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, a juíza federal Julia Cavalcanti Silva Barbosa entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar.

“No caso dos autos, a impetrante representa os produtores de cervejas artesanais. Tal atividade, ao menos em uma análise inicial, não envolve práticas privativas de engenharia. O egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui diversos precedentes isentando indústrias de cerveja da inscrição junto ao Crea”, escreveu ela.

“Verifica-se, assim, a presença do fumus boni juris, sendo que o periculum in mora decorre da possibilidade de novas autuações e protestos de títulos em desfavor das associadas da impetrante, com evidentes prejuízos.”


Processo 5014316-67.2025.4.03.6100

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