Justiça confirma pena por comércio clandestino de aves no PE

Justiça confirma pena por comércio clandestino de aves no PE

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação de um homem pela prática de crime ambiental por possuir e comercializar aves silvestres sem a devida autorização de órgãos ambientais. A decisão colegiada foi proferida nesta quarta-feira (09/07) e negou, de forma unânime, o pedido da defesa para aplicar o princípio da insignificância e afastar a relevância penal da conduta do réu por mínima ofensa ao meio ambiente.

A sentença da Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima/PE foi integralmente mantida, impondo ao réu a pena de 06 meses de detenção e 06 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. O relator da apelação criminal foi o desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Também participaram do julgamento Alexandre Guedes Alcoforado Assunção e Eduardo Guilliod Maranhão.

O homem foi preso em flagrante, em 2021, na posse de uma ave silvestre sem anilha de identificação e sem qualquer documentação ou autorização dos órgãos ambientais. O flagrante ocorreu em operação da Polícia Militar de Pernambuco que resultou na apreensão de oito pássaros em uma feira livre de Abreu e Lima, conhecida pela venda ilegal de aves silvestres.

Na apelação criminal, a defesa do réu alegou a atipicidade material da conduta, argumentando que não havia provas de que as aves estariam ameaçadas de extinção ou que a ação causou lesão relevante ao meio ambiente. No entanto, o Ministério Público e a Procuradoria de Justiça opinaram pelo desprovimento do recurso, ressaltando a habitualidade do apelante em práticas delitivas e o contexto fático da apreensão. Os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência foram considerados válidos e em harmonia com o conjunto probatório, conforme a Súmula 75 do TJPE.

Em seu voto, o desembargador Demócrito Reinaldo Filho afirmou que a aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais exige a análise cuidadosa das circunstâncias do caso, como o grau de reprovabilidade da conduta e a extensão da lesão jurídica. “No presente caso, constata-se que o recorrente foi surpreendido em uma feira livre, local sabidamente utilizado para o comércio ilegal de animais silvestres, ocasião em que foram apreendidos, no total, oito pássaros. Embora não haja descrição exata da espécie da ave em sua posse, ficou demonstrado que esta não possuía anilha de identificação e era mantida sem qualquer documentação ou autorização dos órgãos ambientais competentes”, destacou o magistrado.

Diante dos fatos, o relator concluiu que o pedido da defesa do réu não poderia ser concedido. “Essas circunstâncias afastam a mínima ofensividade da conduta e revelam a existência de periculosidade social, diante do estímulo à captura, tráfico e manutenção de animais silvestres, prática que contribui diretamente para o desequilíbrio ambiental e afronta as políticas públicas de preservação da fauna nativa. Assim, diante da reprovabilidade da conduta, do contexto de flagrância em local de comércio ilegal, da quantidade de animais apreendidos e da ausência de qualquer justificativa plausível por parte do recorrente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta. Acrescenta-se que o acusado é reincidente no cometimento de crime, restando demonstrada uma habitualidade delitiva”, afirmou na decisão.

A decisão da Quarta Câmara Criminal citou processos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que abordaram a aplicação do princípio da insignificância em situações envolvendo crimes ambientais e patrimoniais e a importância de critérios rigorosos na análise de crimes que impactam bens jurídicos relevantes, como o meio ambiente. Entre os precedentes mencionados na decisão está o AgRg no HC 741.388/SP, de relatoria do ministro Olindo Menezes, o AgRg no HC 755.797/MG, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, e o AgRg no REsp 1.988.544/MG, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik.

A defesa do réu ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Apelação criminal nº 0003788-47.2021.8.17.2100

Com informações do TJ-PE

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