Juiz afasta tese de maior valor de lei da Aviação e condena Azul a indenizar por atraso de voo no Amazonas

Juiz afasta tese de maior valor de lei da Aviação e condena Azul a indenizar por atraso de voo no Amazonas

Ao julgar procedente ação de indenização por danos morais, o juiz Francisco Carlos G. de Queiroz, da Comarca de Tabatinga/AM, condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 4 mil a uma passageira que teve seu voo cancelado, afastando a tese da empresa de  que houve necessidade de manutenção emergencial da aeronave sob o manto  do caso fortuito ou força maior, a prevalecer sobre o CDC. 

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tabatinga/AM julgou procedente a ação movida por uma passageira contra a Azul Linhas Aéreas em razão do cancelamento de voo. A companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, além de juros e correção monetária.  

Na contestação, a Azul sustentou que o caso deveria ser analisado sob a ótica do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), por se tratar de transporte aéreo, atividade altamente regulada e com peculiaridades operacionais e técnicas próprias. A tese foi rejeitada. 

Segundo os autos, a autora adquiriu passagem para o trecho Tabatinga/Manaus com o objetivo de embarcar, na madrugada seguinte, em voo com destino a São Paulo/SP, onde participaria de evento previamente agendado. Contudo, o voo inicial foi cancelado por “manutenção não programada”, e a companhia só conseguiu remarcá-lo dois dias depois, sem fornecer, nesse intervalo, qualquer assistência material como hospedagem, alimentação ou transporte.

A companhia invocou o artigo 178 da Constituição Federal, que prevê a ordenação legal específica para o transporte aéreo, e argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma norma geral, inapta para regular com precisão as complexidades do setor.

A empresa também alegou que a manutenção emergencial da aeronave configuraria caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade civil tanto à luz do Código Civil quanto do CBA. Defendeu ainda que, nos termos do artigo 251-A do CBA (incluído pela Lei nº 14.034/2020), o dano extrapatrimonial decorrente de falha contratual só é indenizável mediante prova concreta da ocorrência e da extensão do prejuízo — o que, segundo a defesa, não teria sido demonstrado pela autora.

O juiz, contudo, rejeitou a preliminar de aplicação do CBA, destacando que o conflito entre as normas é apenas aparente. Para o magistrado, a relação entre passageira e companhia aérea configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC, norma especial voltada à proteção do hipossuficiente e com respaldo nos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição. Citando precedentes do STJ (REsp 1.281.090/SP), ele ressaltou que, havendo incompatibilidade entre o CDC e o CBA, prevalece a norma consumerista.

Quanto ao mérito, o juiz reconheceu a falha na prestação do serviço, afirmando que o cancelamento do voo e a remarcação com atraso de dois dias violaram as obrigações contratuais assumidas pela empresa. A alegação de manutenção emergencial, segundo ele, configura fortuito interno — risco inerente à atividade empresarial — e não exclui a responsabilidade da companhia.

“A frustração de expectativa, angústia e intranquilidade emocional suportadas pela autora ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando abalo moral indenizável”, escreveu o magistrado ao fixar o valor da indenização.

A sentença foi proferida nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/1995.

Leia mais

STF: Alegação de preterição em concurso não autoriza candidato a ignorar etapas recursais

A alegação de que a Administração Pública preteriu candidato aprovado em concurso ao contratar profissionais temporários para exercer as mesmas funções do cargo efetivo...

Casal homoafetivo vítima de homofobia em condomínio de Manaus será indenizado em R$ 20 mil

Sentença do 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou um morador e um condomínio ao pagamento de danos morais a um casal homoafetivo vítima...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF: Alegação de preterição em concurso não autoriza candidato a ignorar etapas recursais

A alegação de que a Administração Pública preteriu candidato aprovado em concurso ao contratar profissionais temporários para exercer as...

Casal homoafetivo vítima de homofobia em condomínio de Manaus será indenizado em R$ 20 mil

Sentença do 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou um morador e um condomínio ao pagamento de danos morais...

Frentista atropelada por cliente de posto será indenizada

O Posto Salseiros Ltda., de Itajaí (SC), terá de pagar R$ 26 mil de indenização por danos morais e...

Frias nega ao STF envio de emendas para financiar filme de Bolsonaro

O deputado Mário Frias (PL-SP) negou na segunda-feira (25) ter enviado emendas parlamentares para financiar a produtora responsável pelas...