O Juizado Especial Cível da Comarca de Assú (RN) condenou uma loja de acessórios para celulares a substituir um aparelho que apresentou defeito pouco mais de um mês após a compra e, ainda, a pagar R$ 3 mil por danos morais ao consumidor. A decisão também considerou abusiva a recusa da empresa em fornecer a nota fiscal do produto, o que impediu o cliente de acionar diretamente a garantia do fabricante.
Segundo o processo, o consumidor adquiriu, em 29 de abril de 2025, um celular Redmi 13C por R$ 890,00, com garantia de três meses oferecida pela loja. Cerca de um mês depois, o aparelho passou a apresentar travamentos constantes, tornando-se impróprio para o uso.
Ao procurar o estabelecimento, o consumidor foi informado de que a solução seria a substituição da tela do aparelho. Ele recusou a proposta por entender que um produto praticamente novo não deveria ser submetido a esse tipo de reparo. Em seguida, a empresa ofereceu a troca por um aparelho de modelo inferior, mas não houve acordo. Posteriormente, ao solicitar a nota fiscal para buscar atendimento diretamente junto ao fabricante, foi informado de que o documento não existia.
Na contestação, a empresa sustentou que agiu dentro do prazo legal de 30 dias para reparar o defeito, alegou que o consumidor teria aceitado tacitamente a substituição por outro aparelho, negou ter se recusado a fornecer a nota fiscal e defendeu que os fatos não ultrapassaram o mero aborrecimento. Também apresentou pedido contraposto de indenização por danos morais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.
Fundamentação
Ao julgar o caso, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Em relação ao vício do produto, o magistrado entendeu que o consumidor não era obrigado a aceitar a substituição apenas da tela de um aparelho praticamente novo. A sentença destaca que o defeito apresentado consistia em travamentos do sistema, e não em problema no display. O juiz observou ainda que a troca da tela poderia comprometer as características e o valor do aparelho.
Também destacou que a recusa da empresa em fornecer a nota fiscal impediu o consumidor de exercer plenamente seu direito de acionar a garantia do fabricante, configurando falha na prestação do serviço.
Decisão
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a loja a substituir o Redmi 13C por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Caso a obrigação não seja cumprida, a empresa deverá restituir integralmente os R$ 890,00 pagos pelo consumidor, com correção monetária e juros legais.
Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O pedido contraposto apresentado pela empresa foi julgado improcedente, assim como o pedido de condenação do consumidor por litigância de má-fé. Também foi rejeitada a alegação de má-fé formulada pelo autor em relação à empresa.
Não houve condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase do processo, conforme prevê a Lei dos Juizados Especiais.
Com informações do TJ-RN
