Se há multa quando o consumidor atrasa, também deve haver quando a empresa falha, fixa Juiz no Amazonas

Se há multa quando o consumidor atrasa, também deve haver quando a empresa falha, fixa Juiz no Amazonas

No caso, a consumidora contratou o transporte de seu veículo do RJ ao Amazonas e acusou o atraso injustificado de 14 dias úteis na entrega, sem  qualquer justificativa. Sentença do Juiz Yuri Caminha Jorge aplicou a cláusula penal de forma inversa, fixando que se o contrato prevê multa ao consumidor por atraso, o mesmo critério deve valer com a empresa quando ela descumpre o prazo.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Tefé, no Amazonas, reconheceu o direito de uma consumidora a receber indenização por danos morais e multa contratual após atraso injustificado na entrega de seu veículo, transportado do Rio de Janeiro para o município amazonense. A decisão foi proferida no processo nº 0001052-76.2025.8.04.7500, sob relatoria do juiz Yuri Caminha Jorge.

De acordo com os autos, a empresa Nacional Go Tecnologia Ltda, responsável pelo serviço de transporte, atrasou em 14 dias úteis a entrega do automóvel, além de não fornecer informações sobre o itinerário ou identificação do entregador. Diante do descaso, a própria autora precisou se deslocar até o Porto de Tefé para localizar e receber o veículo. A situação ainda foi agravada pelo silêncio da empresa diante das tentativas de contato da cliente, gerando evidente frustração e angústia.

Ao julgar a causa, o magistrado aplicou a teoria da cláusula penal inversa, reconhecendo que, embora o contrato previsse multa diária caso o atraso fosse causado pelo consumidor, a mesma lógica pode ser aplicada em favor do cliente quando o descumprimento é da empresa. “Se há multa quando o consumidor atrasa, também deve haver quando a empresa falha”, destacou o juiz.

Com base nisso, foi determinada a indenização de R$ 490,00 pela cláusula penal, correspondente a R$ 35,00 por dia de atraso. Além disso, o juízo fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de informações adequadas, como previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença destaca ainda que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e que cláusulas contratuais devem respeitar o equilíbrio nas relações de consumo, podendo ser interpretadas em favor do consumidor nos casos de descumprimento unilateral pelo fornecedor.

Processo n.: 0001052-76.2025.8.04.7500

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