Isenção de IPTU por doença grave é direito do contribuinte, decide Justiça em Manaus

Isenção de IPTU por doença grave é direito do contribuinte, decide Justiça em Manaus

Entre papéis carimbados e certidões fiscais, uma discussão que parecia apenas contábil transformou-se em lição sobre humanidade no Direito. O IPTU, tributo que alcança todas as casas da cidade, encontrou no banco dos réus uma exceção: não por benevolência, mas por justiça. Uma contribuinte, lutando contra doença grave, apresentou-se diante da Justiça e ali não pediu um favor, mas apenas o reconhecimento do que a lei já lhe garantia.

Sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal de Manaus definiu que a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) prevista no Decreto Municipal nº 3.748/2017 deve ser aplicada de forma efetiva em favor de contribuintes acometidos por moléstias graves. A sentença, assinada pela juíza Ana Maria de Oliveira Diógenes, reconheceu o direito de portadora de neoplasia maligna à dispensa do tributo, afastando a exigência de laudo exclusivo da junta médica oficial

Previsão normativa

O artigo 19 do decreto municipal estabelece que imóveis pertencentes a portadores de doenças crônicas terminais estão isentos do IPTU, desde que o contribuinte possua um único imóvel e nele resida. A lista inclui, entre outras, tuberculose ativa, cardiopatia grave, esclerose múltipla e neoplasia maligna. Embora o §2º exija laudo expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, a magistrada destacou que a jurisprudência admite relatórios médicos particulares como prova suficiente.

Fundamentação adotada

Na ação, o Município de Manaus havia reconhecido a prescrição dos débitos de 2016 e 2017, extinguindo a discussão quanto a esses exercícios. O ponto central passou a ser o pedido de isenção para os anos subsequentes.

A juíza aplicou entendimento consolidado nos tribunais, segundo o qual a isenção tributária em razão de moléstia grave possui natureza declaratória, produzindo efeitos retroativos (ex tunc). Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais e comprovada a enfermidade, o direito existe independentemente de formalidades administrativas.

A decisão julgou parcialmente procedente a ação: extinguiu a cobrança prescrita de 2016 e 2017; reconheceu a isenção do IPTU do imóvel em questão por doença grave; e condenou o Município de Manaus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC

Processo n. 0693653-50.2022.8.04.0001

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