FGTS requerido por servidor temporário exige prova de período excessivo de contrato temporário

FGTS requerido por servidor temporário exige prova de período excessivo de contrato temporário

O trabalhador temporário, contratado a título precário, sem necessidade de concurso para ingresso no serviço público, para ter direito ao FGTS, deve provar que houve o excesso em sua permanência irregular na prestação de suas atividades a fim de que a Justiça tenha elementos para reconhecer a nulidade do contrato e posteriormente fixar o direito pretendido, fixou a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça, em ação movida contra a prefeitura de Urucará pelo servidor Rick Pires. 

O trabalhador, autor na ação alegou que perfez o período de contrato de trabalho temporário ininterrupto pelo período que compreendeu os anos de 2013 a 2016, porém, os 47 meses contínuos dessa prestação de serviço não foi demonstrado, sendo comprovado apenas o período de 20 meses, como constante nos autos.

Dentro desse período identificado, não houve a nulidade pretendida, por não ter ocorrido o excesso de tempo na manutenção de funcionário, a título temporário servindo à administração, concluindo-se, em atendimento a recurso da prefeitura não ter ocorrido as nulidades indicadas e afastando o pedido concedido em primeira instância. 

Se a contratação temporária foi realizada dentro de um processo seletivo simplificado, e o servidor foi dispensado dentro do prazo legal previsto e em harmonia com as diretrizes legais importa considerar a ausência de nulidade do contrato, se afastando pedido que requeira a procedência de direitos ao FGTS, se firmou no acórdão

Processo nº 0000250-58.2019.8.04.7801

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Pagamento. Relator(a): Joana dos Santos Meirelles. Comarca: Urucara. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 07/02/2023. Data de publicação: 07/02/2023. Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FGTS. NÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1) A regra de ingresso no serviço público é por intermédio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. Excepcionalmente, caso reste demonstrada a necessidade temporária de excepcional Visualizar Ementa Completa

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