Estado não pode gozar de demora para cumprir tratamento de saúde à paciente, ainda que eletivo

Estado não pode gozar de demora para cumprir tratamento de saúde à paciente, ainda que eletivo

O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que o atendimento eletivo de saúde público, por mais que não considerado de urgência ou emergência, e embora possa ser programado, não dá ao Estado o direito de colocar o paciente em tempo de espera demasiado ou desarrazoado. Com esses parâmetros acolheu um recurso de apelação de Maria Ribeiro, uma paciente que demonstrou a necessidade da realização de um procedimento médico para contornar fraturas físicas das quais se vitimou desde 2018. A decisão, ao acolher o recurso, mandou o Estado proceder com o tratamento.

A judicialização do tratamento cirúrgico ortopédico da paciente foi inaugurado ante o juízo da Vara da Fazenda Pública de Manaus. Ocorre que em primeira instância, a decisão judicial se limitou a determinar a realização do procedimento cirúrgico ortopédico com respeito à fila de espera do Sistema Único de Saúde.

Em sede de recurso, o Relator observou que o Estado, no caso concreto, havia extrapolado até mesmo o prazo determinado pelo Enunciado nº 93, do CNJ. Se firmou não haver dúvidas que o direito à saúde da autora estava sendo negligenciado.

“Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde  por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para consulta e exames, e de 180 dias para cirurgias e tratamentos”. Determinou-se que a cirurgia fosse imediatamente realizada.

Processo nº 0632291-86.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Efeitos. Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. FRATURA EM PUNHO E COTOVELO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DESDE 2018. OMISSÃO DO ESTADO EM GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE SEJA REALIZADA CIRURGIA IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.

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