Estado deve internar e fornecer tratamento a jovem dependente químico

Estado deve internar e fornecer tratamento a jovem dependente químico

Tratando-se de um dependente químico com comportamento violento, é cabível pedir ao Estado a sua avaliação e, caso constatada a necessidade, a internação compulsória e o fornecimento do tratamento adequado, a fim de assegurar ao paciente o direito à saúde e à vida.

Com base nesse entendimento, a juíza Célia Regina Lara, do Juizado da Infância e Juventude de Luziânia (GO), acatou o pedido de uma mãe para determinar que o governo goiano interne compulsoriamente um jovem de 15 anos de idade para tratamento de dependência química em uma unidade especializada, seja conveniada ou particular. O adolescente, segundo consta nos autos, possui orientação psiquiátrica para a internação, pois há risco grave de suicídio, já que ele não consegue abandonar o uso de drogas por conta própria.

Em janeiro deste ano, a autora da ação foi ameaçada por um conhecido do filho em decorrência de uma dívida. O jovem, então, confessou a ela que tem feito uso de drogas pesadas. Em seguida, a mãe procurou ajuda para lidar com o problema, pois já havia presenciado surtos e explosões de raiva, o que a fez desconfiar que ele estava em abstinência das drogas. Ela procurou o Conselho Tutelar da cidade, que conseguiu uma internação para o jovem em um Centro de Atenção Psicossocial.

Ocorre que a unidade não foi capaz de controlar o adolescente, que se envolveu em brigas com outros internos. Após pouco mais de um mês, o rapaz deixou o local, sem concluir o tratamento. E o cenário se agravou. Em abril, o rapaz tentou suicídio, e a médica psiquiátrica que o atendeu constatou a urgente necessidade de ele ser internado.

Ao analisar o caso, a juíza Célia Regina Lara destacou que a necessidade do tratamento foi demonstrada pela avaliação psiquiátrica. “Em situações tais, a internação do doente resguardará não somente sua dignidade física e mental, mas também a família e a sociedade de todo e qualquer ato danoso que possa por ele ser praticado.”

“Por força da situação em que se encontra o jovem, não há mais que se falar em eficácia dos tratamentos voluntários, uma vez que este se encontra alienado de sua própria vontade, diante da alteração do seu quadro psicológico, neurológico e até mesmo psiquiátrico”, destacou a magistrada.

“Não vejo dificuldade em perceber que a demora inevitável do processo judicial, em hipóteses tais, acarretará grave dano à pessoa em desenvolvimento”, concluiu ela.

Ficou determinado que a busca e a apreensão do jovem devem ser acompanhadas pelo Conselho Tutelar, para evitar excessos que atentem contra a integridade do adolescente. O jovem só poderá ser liberado da internação após a juíza ser comunicada da ordem médica.

Processo 5263501-18.2023.8.09.0100

Com informações do Conjur

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