Dono de imóvel será indenizado por concessionária de energia após danos causados

Dono de imóvel será indenizado por concessionária de energia após danos causados

Um consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica será indenizado com o valor de R$ 25 mil a ser pagos pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) e uma empresa contratada por esta, de forma solidária, como pagamento por danos materiais gerados em virtude de avarias causadas na residência do cidadão, em Caicó, quando se fazia operação de escavação para troca de postes com uso de explosivos, ocasionando danos na estrutura física do imóvel.
A 2ª Vara daquela comarca também determinou que a concessionária de energia, prestadora de serviço público, realize o pagamento de indenização por danos morais em favor do proprietário do imóvel no valor de R$ 10 mil. Sobre esses montantes incidirão juros de mora e correção monetária. Foi determinada, ainda, a expedição, com urgência, de alvará judicial em favor do autor da ação, autorizando-o a levantar o montante de R$ 2.700,00, o que corresponde a três meses de aluguéis, da conta judicial vinculada ao processo.
A juíza Janaína Lobo da Silva Maia, responsável pela sentença judicial condenatória, ressaltou que caberá ao autor apresentar documento que comprove o pagamento dos aluguéis, ressaltando-se que os demais valores serão liberados trimestralmente.
O autor informou que reside em imóvel situado em Caicó, unidade consumidora da Cosern e ressaltou que, em fevereiro de 2019, a concessionária ré estava instalando rede elétrica em área próxima à sua residência, com a implantação de postes na via pública. Afirmou que a empresa utilizou explosivos do tipo dinamite para realizar a perfuração do solo e, principalmente, de rochas que existiam no local, que se encontra em área urbana e habitada, com inúmeras unidades residenciais.
A companhia defendeu sua ilegitimidade para responder à ação judicial sob o fundamento de que as supostas avarias causadas ao imóvel do autor se deram em decorrência de serviços realizados pela empresa contratada. Após isso, o autor sustentou que a empresa contratada é prestadora de serviços da Cosern. Assim, requereu determinação para que a empresa realize o pagamento de aluguéis em seu favor, uma vez que o pagamento outrora realizado por esta foi interrompido.
Fundamentação
A juíza destacou que a empresa contratada igualmente reconheceu que, ao fazer a operação de escavação para troca do poste, foi avariada a residência do autor, com danos em sua estrutura física. Assim, a responsabilidade das empresas em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos serviços é objetiva, tanto por força do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, quanto pela incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Explicou que a responsabilidade decorrente da norma constitucional é em razão do serviço público de fornecimento de energia prestado pela Cosern e também desempenhado pela empresa contratada, ao passo que, em relação à norma consumerista, é oriunda da relação de consumo mantida entre as partes. Ressaltou que a empresa contratada reconheceu, em outro processo, que ao realizar serviço de troca de um poste, a pedido da concessionária de serviço público, ocasionou danos estruturais no imóvel do autor.
Além disso, considerou que as provas produzidas em outros dois processos não deixam margem para dúvidas quanto à responsabilidade das empresas nos danos causados na residência da parte. Considerou também a perícia feita por engenheiro civil, cujo laudo anexado indica a existência de diversos danos estruturais na residência do autor e que tais avarias decorreram da troca de um poste localizado nas proximidades do imóvel da parte.
Com informações do TJ-RN

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