Depoimentos de ouvir dizer não se servem a fundamentar mérito de decisões judiciais penais

Depoimentos de ouvir dizer não se servem a fundamentar mérito de decisões judiciais penais

O testemunho policial ou de qualquer outra pessoa que relata, mesmo em juízo, aquilo que ouviu de pessoas que presenciaram o crime é indireto e não serve para fundamentar a decisão de pronúncia ou a condenação do réu.

E, enquanto testemunho indireto, também não serve para corroborar declarações extrajudiciais de quem não viu o crime, nem por elas pode ser corroborado.

A única função desse relato é indicar qual é a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo a respeito dos fatos.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a pronúncia de um homem acusado de homicídio. No caso, a única testemunha ouvida em juízo foi um dos policiais responsáveis pela investigação.

O julgamento, por 3 votos a 2, busca resolver um ponto de divergência e oscilação na jurisprudência do STJ.

Não há dúvidas de que o depoimento indireto não serve para fundamentar a pronúncia quanto a nenhum elemento do crime.

Também não se questiona que quando o policial relata em juízo apenas os rumores, boatos ou narrativas de pessoas desconhecidas, seu depoimento também é insuficiente.

A questão é definir qual será a eficácia do depoimento quando o policial (ou outra pessoa) identificar a testemunha direta do crime e relatar o que ouviu dela.

Melhor o juiz ouvir
Venceu o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira, que votou pela despronúncia do réu. A posição jurisprudencial foi melhor abordada no voto-vista do ministro Ribeiro Dantas e acompanhada pelo ministro Messod Azulay.

Para Ribeiro Dantas, o relato do policial sobre o que ouviu das testemunhas oculares não serve para embasar a pronúncia (no caso de crime contra a vida) ou a condenação (nos demais casos).

Em sua análise, é impossível fazer uma valoração minimamente justa da prova testemunhal se o juiz nem tem contato direto com a testemunha.

“Como poderia o magistrado saber, por exemplo, se as vítimas realmente estavam em condições de identificar os autores dos disparos, ou quais eram as circunstâncias específicas do evento criminoso, ou se tinham algum motivo para incriminar falsamente os réus?”

Seu voto defende que substituir a oitiva da vítima ou testemunha pelo relato do policial que as ouviu retira da defesa a possibilidade de fazer perguntas e impugnar esse relato.

“Se tudo que vem ao processo é o resumo de uma ouvida extrajudicial, feita unilateralmente pela polícia e contendo somente as impressões do escrivão sobre o que as testemunhas disseram, convenhamos: não há praticamente nada que o acusado possa fazer para discutir a veracidade do relato, exceto se tiver prova de algum álibi.”

O risco que se abre é de erros judiciários irreparáveis. Para selar o destino do réu, basta que algum policial tenha ouvido os ofendidos e diga ao juiz o teor daquela conversa, numa espécie de telefone sem fio.

“Se há uma testemunha ocular dos fatos, é ela quem deve ser inquirida diretamente pelo juiz, e não se pode substituir seu depoimento judicial por declarações extrajudiciais ou pelo relato de outra pessoa (policial ou não, repito) que a ouviu em outra ocasião.”

Estava tudo certo
Ficaram vencidos os ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca, que votaram por denegar a ordem em Habeas Corpus com base em óbices processuais: supressão de instância e preclusão da questão.

Para além disso, o ministro Reynaldo ainda apontou que o testemunho do policial, no caso, deve ser considerado.

Isso porque, em juízo, ele não se limitou a reproduzir o que ouviu por aí. Em vez disso, trouxe informações valiosas que angariou no curso das investigações.

“Não considero o testemunho judicial do agente policial mero testemunho de ‘ouvir dizer’ e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro das provas produzidas extrajudicialmente (depoimento das vítimas e testemunha ocular) e das provas obtidas no celular do paciente.”

O voto ainda destaca que o Código de Processo Penal, no artigo 209, parágrafo 1º, não impõe a oitiva das pessoas referidas, nem impede os testemunhos indiretos.

“Não se tratando, portanto, de prova ilícita ou ilegítima, competindo ao julgador atribuir- lhe o valor probatório adequado, por meio do seu livre convencimento motivado”, complementou.

Com informações Conjur

 

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