Banco que não informa o consumidor sobre o contrato consignado é condenado a restituir no Amazonas

Banco que não informa o consumidor sobre o contrato consignado é condenado a restituir no Amazonas

O Banco Bmg S.A foi condenado em ação movida por Arlindo Queiroz Batalha por se considerar que restaram inválidos os contratos de cartão de crédito consignado dos quais decorreram débitos que foram contestados pelo consumidor. Para o julgado da Primeira Turma Recursal Cível do Amazonas, o termo de adesão subscrito pelo consumidor não tem equivalência de contrato, donde se conclui por não haver a presença de informações claras e adequadas ao cliente. Foi Relator Francisco Soares de Souza. 

Fixou-se que são inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. Exige-se que o fornecedor emita as informações claras e precisas ao consumidor.

Indução do consumidor em erro ao contratar um produto cuja obrigação resta dificultosa de ser cumprida pelas próprias cláusulas contratuais e cujo único beneficiado, por fim, se denote que tenha sido a instituição financeira, exige-se que seja declarado nulo, firmou a decisão. 

Para o julgado, o banco apelante não se desincumbiu do dever de demonstrar que o consumidor foi devida e previamente informado sobre a modalidade contratual, não sendo esclarecido do produto e de suas consequências, motivo pelo qual o Banco restou condenado, inclusive, ao pagamento de danos morais, além da restituição que restou obrigado a fazer ante os valores indevidamente descontados.

Processo nº 0740191-26.2021.8.04.0001.

Leia o acórdão:

Recurso Inominado Cível Nº 0740191-26.2021.8.04.0001. RECORRENTE: : Banco Bmg S/A
RECORRIDO: : Arlindo Queiroz Batalha. RELATOR: : Francisco Soares de Souza. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TERMO DE ADESÃO QUE NÃO EQUIVALE – Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: – ordenar a restituição simples do dano material, condenando o recorrente, a este título, ao pagamento de R$ 7.815,12 (sete mil oitocentos e quinze
reais e doze centavos)AOCONTRATO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIODE R$ 12.000,00 AO PATAMAR DE R$ 6.000,00. DANOS  MATERIAIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser
conhecido.

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