O 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal julgou procedente uma ação movida por um homem contra uma startup de aluguel de motos e de serviços logísticos. De acordo com a sentença, do juiz Cleofas Coelho de Araújo, o conjunto probatório demonstra a culpa exclusiva do condutor da motocicleta de propriedade da empresa ré. Com isso, a empresa ré foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.250,00.
Consta nos autos que, no dia 30 de maio do ano passado, o autor da ação estava realizando uma manobra regular de mudança de faixa quando o seu carro foi atingido na lateral esquerda pelo motociclista, que trafegava sobre linha férrea, sendo o local não destinado para a circulação de veículos automotores. O autor da ação também relatou que o responsável pela moto não era habilitado, se negou a informar o CPF e fugiu do local.
O magistrado responsável por julgar o caso destacou que a empresa de aluguel de motos é proprietária do veículo envolvido no acidente. Tal circunstância atrai a incidência da responsabilidade solidária, com a ré respondendo de maneira solidária com o locatário pelos danos causados a terceiros no uso da moto alugada. A empresa tentou afastar a responsabilidade, mas a tese não foi acolhida.
“A propriedade do veículo impõe ao locador deveres inerentes à guarda e à vigilância, configurando-se a culpa in eligendo (culpa na escolha) e in vigilando (culpa no vigiar) em relação àquele a quem a posse do bem automotor é confiada. A responsabilidade solidária, nessa hipótese, prescinde de demonstração de culpa específica do locador, bastando a comprovação do vínculo de locação e do ato ilícito praticado pelo condutor do veículo locado”, escreveu o juiz na sentença.
Além disso, o autor da ação comprovou o dano sofrido por meio de registros fotográficos e de orçamentos feitos por estabelecimentos especializados. “Comprovados a conduta culposa do condutor da motocicleta, o dano patrimonial experimentado pela parte autora, o nexo de causalidade entre ambos e a responsabilidade solidária da locadora, impõe-se o dever de reparação integral dos prejuízos materiais causados”, destacou o magistrado.
Com informações do TJ-RN
