Adail, com posse assegurada pelo TRE, responde por improbidade no TJAM

Adail, com posse assegurada pelo TRE, responde por improbidade no TJAM

No Amazonas, prefeitos eleitos para a gestão 2025/2028 ainda enfrentam pendências jurídicas decorrentes de má gestão pública de administrações anteriores.  Manoel Adail Amaral Pinheiro, eleito por Coari com mais de 50% dos votos, após ter sua condição de elegível definida pelo Tribunal Regional Eleitoral, TRE/AM, ainda corre risco de condenação por improbidade administrativa que aguarda exame pelo TJAM.

Sentença do Juiz Nilo da Rocha Marinho Neto, no ano de 2023, em Coari, condenou Adail a ressarcir ao Município de Coari a quantia de R$ 1.319.861,34 (Um milhão trezentos e dezenove mil oitocentos e sessenta e um mil reais etrinta e quatro centavos).

Serviu de lastro à condenação um acórdão da 2ª Câmara do TCU, no âmbito de procedimento de natureza administrativa  que reconheceu a irregularidade do então prefeito na prestação de contas, por meio da qual foi condenado à devolução de verbas públicas.  De acordo com o Juiz, caberia então ao ex-gestor provar que o TCU esteve errado em condená-lo, e não o fez. 

Na ação civil pública que serviu de amparo a condenação constou que em decorrência da irresponsabilidade do ex-gestor em não ter acompanhado corretamente a execução das obras públicas e não ter providenciado a regularização de pendências decorrentes de um Convênio  celebrado entre o Município de Coari/Am, na pessoa de Adail com a Funasa, a Fundação Nacional de Saúde, a construção de um Sistema de Tratamento de Esgoto Sanitário foi evidenciada por irregularidades. 

Na sentença o Juiz explica que as decisões dos Tribunais de Contas são títulos executivos que gozam de presunção de certeza e liquidez, por força do que dispõe tanto o art. 1º, da Lei nº 6.822/80, e principalmente, o art. 71, § 3º, da Constituição da República.

O magistrado rejeitou a tese de que o acórdão condenatório 5.822/2011-TCE – 2ª Câmara, conforme ata de julgamento n.º 28/2011, datada de 9 de agosto de 2011, transitada em julgado em 24/10/2013, e a ação civil pública contra Adail Pinheiro foi ajuizada em 02 de julho de 2015, ou seja, dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, não havendo que se falar na prescrição pretendida por Adail. 

No recurso que foi interposto contra a sentença, o então ex-prefeito insiste que a condenação administrativa fora fulminada pela prescrição e que a sentença não observou o contraditório e a ampla defesa. O processo ainda será examinado pelo Tribunal do Amazonas. 

Processo nº 0001041-36.2018.8.04.3800

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